Processo 0001631-73.2025.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001631-73.2025.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001631-73.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: DANIEL CHUQUER RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24510bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL CHUQUER contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS, já qualificados nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação com documentos (ID c6ad7b4). Na audiência inaugural, realizada em 10/12/2025, não houve conciliação. Foi concedido prazo para a parte autora se manifestar sobre a defesa e documentos. A parte autora apresentou manifestação à defesa (ID c93387d). Na audiência de instrução, realizada em 06/04/2026, mantiveram-se inconciliadas as partes. Foram colhidos os depoimentos do preposto da ré e de uma testemunha arrolada pelo autor. Tendo as partes declarado não terem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Derradeira proposta de conciliação recusada. Razões finais remissivas pela parte autora e na forma de memoriais pela ré (ID 481c526). É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela ré para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 05/11/2020, tomando por base os cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da presente ação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC.   MÉRITO HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. QUARENTENA PRÉ-EMBARQUE EM HOTÉIS Postula o reclamante o pagamento de diferenças de horas extras, com reflexos, relativas ao período em que foi obrigado a cumprir quarentena em hotéis antes dos embarques, entre março de 2020 e março de 2022. Argumenta que a reclamada exigia o confinamento durante os seus dias de folga, limitando sua locomoção e mantendo-o à disposição. Afirma que a empresa remunerava ou creditava em banco de horas apenas 8 horas por dia de quarentena, sob rubricas como o código 2040, em vez das 12 horas devidas, considerando o seu plano de horário (turno ininterrupto de revezamento de 12 horas). A reclamada defende que a quarentena em hotel constituiu medida sanitária global e excepcional para proteger os empregados contra a covid-19, sem efetiva prestação de serviços ou exposição aos riscos do trabalho offshore. Sustenta que, por liberalidade, remunerou os dias de isolamento, equiparando-os ao labor em regime administrativo (8 horas diárias), creditando no banco de horas ou pagando com adicional de 100%. A controvérsia cinge-se em definir se o período de confinamento em hotel, instituído pela empresa como protocolo pré-embarque durante a pandemia, caracteriza tempo à disposição e qual a quantidade correta de horas a serem contabilizadas. Vale pincelar ser incontroverso que, durante a pandemia, a reclamada exigia do autor a permanência em hotéis nos dias de folga que antecediam o embarque nas plataformas. Os relatórios de acompanhamento de frequência juntados aos autos (IDs 99a7884) registram documentalmente essa exigência, a exemplo das rubricas "2040 - Crédito Banco de Horas" lançadas com 8 horas em dias anteriores a embarques e das anotações sob o código "1082 - Quarentena". Aliás, do informativo…

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