Processo 0001631-75.2017.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001631-75.2017.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001631-75.2017.5.09.0658 AUTOR: DARCI POLTRONIERI RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d519370 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. ALLINE RIBEIRO MELO Servidor(a)   DESPACHO Insurge-se a reclamada contra os cálculos ao fundamento de que a apuração das horas do intervalo entrejornadas (art. 67 da CLT) deve ser considerado como parâmetro os dias em que ocorreram as folgas e não os domingos laborados pelo empregado. O contador, ao id. 692f942, reconhece o equívoco. Ante o reconhecimento do equívoco pelo perito, acolho a insurgência da parte. Por sua vez, o exequente insurge-se contra os cálculos ao fundamento de que os cálculos apenas modificaram as horas extras pela violação aos art. 66 e 67 da CLT, o que não pode prosperar já que uma vez alterada a jornada de trabalho também haverá alterações nas horas extras diárias e semanais. Revendo os autos verifico que foi determinada a retificação dos cálculos quanto à apuração das horas extras decorrentes da violação do intervalo do art. 67 da CLT: "Ante o exposto, dou provimento para determinar a retificação dos cálculos quanto à apuração das horas extras decorrentes da violação ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, nos termos da fundamentação." Como muito bem pontuado pelo contador, a decisão determinou a alteração apenas quanto a apuração das horas extras decorrentes do intervalo previsto no artigo 67 da CLT, sem qualquer alteração em relação às horas extras semanais e diárias. Não houve apresentação de embargos de declaração pelo exequente, de modo que o processo transitou em julgado 13/10/2025, sem qualquer menção a alteração das horas extras semanais e mensais. Assim, em estrita observância da coisa julgada, rejeito a insurgência. Homologo os cálculos readequados pelo contador ao id. 13/10/2025. Atualize-se o cálculo, abatendo-se os valores depositados nos autos. Após, intime-se a executada para cumprir a obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens (art. 523 CPC). Decorrido o prazo legal para pagamento ou garantia da execução, determino a penhora em conta-corrente e/ou aplicações financeiras. Atualize-se o débito e oficie-se ao Banco Central do Brasil, através do convênio SISBAJUD, solicitando-se o bloqueio nas contas e/ou aplicações financeiras existentes em nome da executada. Se não localizados bens, voltem conclusos para execução da apólice de seguro garantia. FOZ DO IGUACU/PR, 22 de abril de 2026. TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

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