Processo 0001631-76.2022.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001631-76.2022.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001631-76.2022.5.11.0001 RECLAMANTE: RAIMUNDA MANGABEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GERSON FRANCIS CORREA DINIZ DO VALLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a35ef16 proferida nos autos. DECISÃO Em atenção a manifestação da exequente de #id:f8eac8b, indefiro o requerimento de penhora de ativos, em desfavor das empresas mencionadas, pois as mesmas não compõem o Polo Passivo. Ainda, indefiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil, pois a pretensão da exequente é de redirecionamento da execução em desfavor do cônjuge do devedor. Não obstante o art. 790 , IV , do CPC , autorize a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor ao seu cônjuge, entendo que a inclusão deste, no polo passivo, não se justifica pelo fato de serem casados. É imprescindível que se comprove que eventuais bens passíveis de constrição tenham sido adquiridos na constância do casamento. Ante os termos do art. 779, do CPC, a execução deve ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Entendo, assim, que a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução, sem a indicação específica de bens comuns do casal, implicaria flagrante violação do disposto no art. 5º , X , da Constituição Federal, já que a pretensão do exequente demandaria uma investigação patrimonial de terceiro estranho à lide e que não possui qualquer responsabilidade pelo débito exequendo. Em relação a alegação de fraude à execução, tenho que a configuração exige prova robusta, de modo que tal alegação deve vir acompanhada de provas efetivas. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC incumbe à exequente comprovar a condição ocultação de patrimônio do executado, através de sua genitora, pois fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto a expedição de ofício as plataformas de transportes, a reclamante deverá informar nome, CNPJ e endereço das plataformas sobre as quais pretende que sejam direcionados os ofícios, no prazo de 10 dias. Ciente a exequente desta decisão, com sua publicação no DJEN.  MANAUS/AM, 24 de abril de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA MANGABEIRA DE OLIVEIRA

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