Processo 0001631-77.2022.8.16.0101

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001631-77.2022.8.16.0101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001631-77.2022.8.16.0101 Processo:   0001631-77.2022.8.16.0101 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   LUIZ CARLOS ROSSI Impetrado(s):   BENEDITO JOSÉ PUPIO Sheila Cristina da Silva SENTENÇA    1.RELATÓRIO  Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ CARLOS ROSSI em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Jandaia do Sul e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jandaia do Sul – Jandaia do Sul/Previ, visando à suspensão dos efeitos de decisão administrativa que determinou a revisão de sua aposentadoria e a realização de descontos em seus proventos, sob alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.  Narra o impetrante que se aposentou por meio do Decreto nº 6.821/2019 e que, posteriormente, foi instaurado procedimento administrativo destinado à análise da regularidade do benefício, no qual apresentou defesa. Sustenta, contudo, que a Administração teria promovido a revisão antes do encerramento da via administrativa, sem assegurar o exercício de recurso perante instância superior.  Foi pleiteada medida liminar, a qual restou indeferida (mov. 48.1), sob o fundamento de que o recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo.  Notificadas, as autoridades apontadas como coatoras prestaram informações, defendendo a regularidade do procedimento administrativo e a observância do contraditório e da ampla defesa. Asseveraram que foi disponibilizada cópia integral do processo administrativo ao advogado do impetrante em 26/09/2022, com concessão de prazo para manifestação, não tendo sido apresentada qualquer insurgência no período oportunizado. Informaram, ainda, que, após o decurso do prazo, foi editado o Decreto nº 8.265/2022, que revisou o ato de aposentadoria anteriormente concedido (mov. 46).  O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jandaia do Sul ratificou as informações prestadas, pugnando pela denegação da segurança (mov. 84).  No curso do feito, sobreveio documentação relativa ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, destacando-se o Acórdão nº 2.188/2023, que negou o registro do ato de aposentadoria do impetrante (mov. 81).  O Ministério Público deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público que justificasse sua atuação, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (mov. 101).  Posteriormente, houve alteração na titularidade do cargo de Prefeito Municipal, autoridade apontada como coatora, razão pela qual foi promovida a devida substituição processual, com a regular continuidade do feito (mov. 141).  Vieram os autos conclusos para sentença.  É o relatório.  2. FUNDAMENTAÇÃO  O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (Art. 5º, LXIX, CF).  Por sua própria natureza, a via mandamental exige prova pré-constituída do direito invocado, não comportando dilação probatória. A jurisprudência do Superior…

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