Processo 0001632-06.2023.5.10.0017

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001632-06.2023.5.10.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001632-06.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4bd74d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 29 de abril de 2026.   DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva relacionada ao Processo nº 0001742-20.2014.5.10.0017, em favor da substituída CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA. Apresentados cálculos de liquidação pela parte executada/CEF (Id 34ef783). Instaurado o procedimento de contraditório prévio no Id 8559279 (CLT, art. 879, § 2º). Ofertada Impugnação Prévia pela parte exequente (Id efa49a4), sem documentos.  Contraditório pela parte executada CEF (Id 921e210), sem documentos. Conclusos os autos para julgamento, noto precoce o encaminhamento. Nos despachos de Id a734319, Id 640fc60 e Id 1bb0194 foi determinando à exequente, sob pena de indeferimento da inicial,  comprovar todos os requisitos fixados pelo e. STF no Tema 499 de Repercussão Geral, sobre o qual o TRT da 10ª Região tem firmado posicionamento hígido, nos seguintes termos: a) comprovação de que residia no Distrito Federal na data do ajuizamento da ação principal (17/11/2014);b) comprovação de que seu nome tenha figurado expressamente na lista de substituídos anexada à petição inicial da ação principal, observando-se, contrariamente à compreensão externada na petição obreira de Id b3e16ed, que a simples existência de declaração de filiação à FENAG/RN não dá azo à compreensão de que seu nome tenha figurado automaticamente em tal lista..   A exequente juntou no Id 3817cd4 o documento de Id b400280 que informa a filiação à AGECEF/RN desde 1993, com desligamento por aposentadoria em 03/2016.   Contudo, o despacho Id 1bb0194 entendeu insuficiente o documento de  Id b400280  ao escopo do Tema 499 de Repercussão Geral, pois a simples existência de declaração de filiação à FENAG/RN não dá azo à compreensão de que seu nome tenha figurado automaticamente em tal lista. Sem juntar qualquer documento, a exequente peticiona no Id c80e922 em atenção ao despacho de Id 1bb0194, argumentando que "Não há impedimento legal para que o trabalhador execute individualmente a decisão da ação coletiva no mesmo juízo onde ela foi proferida, mesmo que ele resida em outra jurisdição e no presente caso conforme decisão acima trazida restou definido, através da coisa julgada, que não há necessidade de comprovação de que residia no Distrito Federal na data do ajuizamento da ação principal (17/11/2014), posto que a ação foi proposta por representante nacional, nem muito menos que tenha figurado expressamente na lista de substituídos anexada à petição inicial da ação principal, o que já fora comprovado através do documento de Id. b400280 , que comprova que filiação à associação que ingressou com a ação no processo principal se deu em data anterior ao respectivo ajuizamento." Assino à executada o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre a petição de Id c80e922, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para encaminhamento. Publique-se para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 30 de abril de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho…

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