Processo 0001632-09.2025.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001632-09.2025.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001632-09.2025.8.27.2734/TO APELANTE : GENOVEVA DE ARAUJO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) APELADO : BANCO SAFRA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) DECISÃO Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL  interposta por  GENOVEVA DE ARAÚJO LIMA  contra sentença proferida pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da  Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , nº 0001632-09.2025.8.27.2734, figurando como recorrido  BANCO SAFRA S.A. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), a autora, ora apelante, alegou ser beneficiária de aposentadoria do INSS e afirmou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que sustenta jamais ter celebrado. Aduziu que somente possuía contrato anterior regularmente firmado com a instituição financeira, afirmando que o novo empréstimo foi objeto de fraude. Asseverou ter buscado solução administrativa junto ao banco e ao PROCON, sem êxito. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença ( evento 26, SENT1 ) julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação mediante a apresentação do instrumento contratual e demais elementos documentais, reputando desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Rejeitou as preliminares suscitadas, afastou a alegação de cerceamento de defesa e concluiu que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a apelante apresentou suas razões recursais ( evento 31, APELAÇÃO1 ), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica, afirmando que a decisão violou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Aduziu que existem divergências evidentes entre a assinatura constante do contrato e aquelas apostas em seus documentos pessoais, circunstância que evidenciaria a fraude. No mérito, defendeu a inexistência de contratação válida, afirmando que foi vítima de fraude bancária e que o banco não produziu prova suficiente da autenticidade do contrato. Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, bem como sustentou que os descontos indevidos em benefício previdenciário e a negativação decorrente da contratação fraudulenta configuram dano moral in re ipsa. Requereu a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões (…

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