Processo 0001632-27.2006.8.24.0028
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 0001632-27.2006.8.24.0028/SC APELADO : MAURO JOSE ZUCCHINALI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : KELLI CRISTIANE FABRI (OAB SC054203) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Içara contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara que, na execução fiscal movida em desfavor de Mauro Jose Zucchinali , reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo (ev. 208.1 ). Aduziu que o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda acerca da frustração da citação ou da ausência de bens, sendo que no presente caso a suspensão pelo art. 40 da LEF só ocorreu após pedido do exequente realizado em 09.12.2010, e não houve despacho judicial formal declarando a suspensão, motivos pelos quais o marco legal apto a iniciar a suspensão seria a data do pedido de suspensão, ou seja, 09.12.2010. Defendeu, ainda, que posteriormente foram realizadas diversas diligências, entre elas a penhora de bens do executado em 11.08.2015, efetivada antes de ocorrida a prescrição, e que não houve inércia do Município. Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Com contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça. 2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.1 A insurgência visa a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente. Sobre o instituto da prescrição no âmbito das execuções fiscais, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC, relacionado aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, firmou as seguintes teses a respeito da matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo…
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