Processo 0001632-31.2017.5.10.0012

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001632-31.2017.5.10.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0001632-31.2017.5.10.0012 AGRAVANTE: MARIA ARLETE DE SOUSA LIMA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA   TRT AP 0001632-31.2017.5.10.0012 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: MARIA ARLETE DE SOUSA LIMA ADVOGADO: LUARA BORGES DIAS ADVOGADO: SAMANTHA BRAGA GUEDES ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: NATALIA AGRELLO CASTILHEIRO ADVOGADO: Lais Lima Muylaert Carrano ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES ADVOGADO: SARAH CECILIA RAULINO COLY ADVOGADO: LUCAS ALCANFOR BACCILE ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA ADVOGADO: ANDREY RONDON SOARES ADVOGADO: MEILLIANE PINHEIRO VILAR LIMA ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: EDUARDO VIDAL XAVIER ADVOGADO: MARIANY AMARAL DE FREITAS ADVOGADO: LUCAS DE ARAUJO DUARTE ADVOGADO: RICARDO DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO ADVOGADO: MARCEL ARTHUR BORGES ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF - CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE) -       EMENTA   1. AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Os cálculos de liquidação de sentença devem guardar absoluta reverência ao comando emergente da coisa julgada. O reconhecimento de parâmetros de liquidação não presentes no título executivo representa inadmissível ofensa à norma do art. 5.º, XXXVI, da Lei Fundamental. Em resumo, é inviável a apuração de horas extras em períodos de afastamento quando o título judicial faz expressa exclusão dos dias "em que não houve labor após a 6ª diária", razão pela qual, fica mantida a conta homologada.  2. Agravo de petição da exequente conhecido e desprovido.       I- RELATÓRIO   O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF conheceu da impugnação aos cálculos oposta pela exequente e, no mérito, julgou-a improcedente. Irresignada, a exequente interpõe agravo de petição ao ID. f0099c4, pretendendo a reforma do julgado quanto à apuração de horas extras em períodos de afastamentos. O executado apresentou contrarrazões ao ID. fba14e7, pugnando pela manutenção da sentença de liquidação. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente.  2- MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA Sobre o tema, o magistrado de origem emitiu o seguinte pronunciamento:  "3.1 DA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DIAS DE AUSÊNCIA (QUANTIDADE DE HORAS) - DA OFENSA À COISA JULGADA (ART. 5ª, INCISO XXXVI, CR-88) A exequente alega que a planilha apresentada pelo Expert apresenta equívoco quanto ao período dos cálculos, haja vista que não apura horas extras em períodos de afastamento médicos, entre outros. Aduz que o cálculo contrária à coisa julgada, ofendendo o artigo 5ª, inciso XXXVI, da CR-88. Analiso. Conforme bem pontuado pela Perita Judicial em seu esclarecimento, a apuração dos valores em fase de liquidação deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 879, §1º, da CLT). O título executivo em questão, consubstanciado no…

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