Processo 0001632-53.2025.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001632-53.2025.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001632-53.2025.5.09.0020 AUTOR: MILTON SANTANA DA SILVA RÉU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff51d6e proferido nos autos.     CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ROBERTO DONIZETTI ZACARIAS   DESPACHO  O procurador da parte autora requer a sua participação à audiência designada se de de forma telepresencial, já que não reside nesta Jurisdição. A Resolução 354 do CNJ e o Ato Presidência-Corregedoria n. 1/2023, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, privilegiam a realização de audiência presencial atribuindo ao Magistrado a conveniência no deferimento da audiência telepresencial. Transcrevo decisão em sede de liminar em Mandado de Segurança que trata de pedido de participação telepresencial de advogado, proferida nos autos 0002992-83.2025.5.09.0000: “No caso, a impetrante tem sede na cidade de Maringá/PR, localidade em que tramita o processo principal. O advogado constituído pela parte, Dr. Gabriel de Araújo Sandri, tem endereço profissional em Curitiba/PR (fl. 18), mas reside em Itajaí/SC, a teor do documento de fls. 68-69. Nada obstante, não há qualquer alegação da impetrante de que seu advogado está impossibilitado de comparecer presencialmente na audiência designada em Maringá/PR. Repiso, a impetrante possui endereço na cidade de Maringá/PR, e sem justificativa razoável, contratou profissional com residência em Itajaí/SC e domicílio profissional em Curitiba/PR, não tendo apresentando motivos justos para eventual impossibilidade de comparecimento do causídico na cidade de Maringá/PR, tampouco impossibilidade de substabelecer poderes a profissionais com domicílio na cidade da audiência. Assim, por óbvio, ao contratar advogado com domicílio diverso, sem justificativa razoável, deveria a impetrante considerar a possibilidade dos atos processuais serem realizados presencialmente em Maringá/PR, não havendo motivo para possibilitar a participação do causídico de forma telepresencial. Além de ter sido indeferida a adoção do Juízo 100% digital (conforme decisão apontada como ato coator), a impetrante e seu procurador não alegaram qualquer causa que pudesse inviabilizar de fato o comparecimento na audiência designada de forma presencial, de modo que não há direito líquido e certo de que o ato solene ocorra no formato telepresencial. A decisão impugnada, portanto, tem respaldo no art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020. Ausente, portanto, direito líquido e certo à impetrante de que a audiência ocorra no formato telepresencial, pois, como visto, houve indeferimento da adoção do Juízo 100% Digital, bem como não houve qualquer elemento capaz de evidenciar a impossibilidade do advogado da impetrante de comparecimento no ato processual designado, indefere-se o pedido liminar. Quanto à testemunha Agnaldo Faustino Figueiredo, a análise do pedido de oitiva depende da comprovação de sua residência fora desta jurisdição. Referida prova deve ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. MARINGA/PR, 28 de abril de 2026. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MILTON SANTANA DA SILVA

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