Processo 0001632-60.2025.8.04.3700
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto: a) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL suscitada pelo réu para declarar prescritos os efeitos pecuniários e as pretensões de cobrança anteriores a 09/07/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais parcelas, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. b) No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR a nulidade das sucessivas prorrogações dos contratos temporários de trabalho celebrados entre as partes no período imprescrito (de 09/07/2020 a outubro de 2024), ante o manifesto desvirtuamento do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e descumprimento dos limites da Lei Municipal nº 176/1993; b.2) Subsequentemente, CONDENAR o Município do Careiro a adimplir em favor do autor os valores correspondentes aos depósitos de FGTS (8%) do interregno não prescrito, apurado no montante nominalizado de R$ 4.000,63 (quatro mil reais e sessenta e três centavos), em estrita observância às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 916) e ao disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; b.3) CONDENAR o réu ao pagamento dos saldos remanescentes de 13º salário (integrais e proporcionais) e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional relativos a todo o período não atingido pela prescrição, nos exatos termos da tese jurídica firmada no Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG). Para o período de 09/07/2020 a 08/12/2021 (Anterior à EC nº 113/2021) os valores devidos serão corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela mensal pelo índice IPCA-E, em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), restando afastada a Taxa Referencial (TR). A partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021 até o efetivo pagamento), e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a sua cumulação com qualquer outro indexador de correção ou taxa de juros correlata. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas proporcionalmente. Todavia, declaro o Município do Careiro isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 1.121/1985. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM). Por se tratar de condenação ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária dar-se-á apenas quando da liquidação do julgado, em estrito cumprimento ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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