Processo 0001632-63.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001632-63.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ZONA NORTE LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa28e81 proferida nos autos. DECISÃO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA COMERCIAL DE ALIMENTOS ZONA NORTE LTDA. opõe embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e denegou a ordem, ao fundamento de que o ato judicial impugnado é passível de revisão mediante instrumento processual próprio, ainda que de forma diferida. A embargante sustenta, em síntese: a) contradição e erro material, porque a decisão embargada teria considerado que a exceção de incompetência territorial foi deduzida somente no corpo da contestação, desconsiderando a posterior petição autônoma de ID c5fde3a; b) omissão quanto à aplicação do art. 795, §1º, da CLT, que, segundo a recorrente, atribuiria natureza de ordem pública à incompetência de foro e imporia seu reconhecimento de ofício; c) omissão quanto à alegada teratologia da decisão proferida no processo originário, notadamente porque o Juízo teria deixado de conhecer da arguição apesar da existência da petição autônoma; d) necessidade de atribuição de efeitos infringentes, para afastar o fundamento de inadmissibilidade do mandado de segurança e conceder a ordem; e) pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais pertinentes, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial, bem como a corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à reapreciação da controvérsia, à renovação do julgamento ou à substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte. Os efeitos modificativos somente podem ser atribuídos quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da correção de algum dos vícios legalmente previstos. Passo ao exame dos pontos efetivamente devolvidos pela embargante. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PETIÇÃO AUTÔNOMA DE ID c5fde3a A embargante afirma que a decisão monocrática incorreu em contradição e erro material ao registrar que a insurgência relativa à competência territorial havia sido formulada no corpo da contestação, sem considerar a existência de petição autônoma posteriormente apresentada sob o ID c5fde3a. Não se identifica o vício alegado. A decisão embargada, ao descrever o ato apontado como coator, reproduziu a motivação adotada pelo Juízo de origem, segundo a qual a exceção de incompetência territorial não foi conhecida porque deduzida no corpo da contestação, e não mediante petição apartada, na forma do art. 800 da CLT. Tal registro não correspondeu a uma declaração autônoma deste Relator acerca da inexistência física da petição de ID c5fde3a. A decisão embargada não afirmou que o referido documento não foi protocolado, tampouco adotou sua inexistência como fundamento determinante para o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. O fundamento central do pronunciamento foi expressamente delimitado nos…
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