Processo 0001632-66.2025.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0001632-66.2025.5.18.0161 AUTOR: RICARDO FERREIRA SOUTO RÉU: CONCELTA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6797916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RICARDO FERREIRA SOUTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CONCELTA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, também qualificada, relatando, em síntese, que foi admitido pela Reclamada em 10/02/2025, na função de supervisor operacional, com remuneração de R$ 6.515,00. Busca, com a presente demanda, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correspondentes, baixa da CTPS, entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como o reconhecimento de salário complessivo, do salário extrafolha e sua integração nas demais parcelas, pagamento de horas extras, multa convencional, multa prevista no art. 467 da CLT e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.229,07. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Na audiência de prosseguimento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. A última proposta conciliatória foi rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. Se verificada a responsabilidade da Reclamada pela indenização por danos morais alegados pelo Autor, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização, possibilitando uma reparação parcial do dano. Nota-se que aqui há uma inconstitucionalidade material (viola o conteúdo das disposições constitucionais). Além disso, a indenização por dano moral tem íntima relação com a manutenção da dignidade humana, princípio fundamental adotado pela Constituição Federal (art. 1º, III), na exata medida em que há respeito à dignidade do homem quando há respeito aos direitos da sua personalidade (imagem, honra, vida privada, etc). Quando os direitos da personalidade são lesionados, e não podem ser reparados adequadamente, por conta de um…
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