Processo 0001632-73.2002.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001632-73.2002.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001632-73.2002.8.14.0051 APELANTE: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A APELADO: R & F COMERCIAL LTDA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFICAZ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MEROS PEDIDOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Itautinga Agro Industrial S/A – Em Recuperação Judicial contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. A apelante sustenta a inexistência de desídia, a ocorrência de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário e a interrupção da prescrição pela citação válida da executada, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante da ausência de constrição patrimonial eficaz por período superior ao prazo prescricional do direito material; e (ii) estabelecer se diligências patrimoniais infrutíferas e meros requerimentos de pesquisa possuem aptidão para suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC estabelece que, não localizados o executado ou bens penhoráveis, a execução permanece suspensa por um ano, período em que também se suspende a prescrição, iniciando-se posteriormente o prazo da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação indefinida de execuções sem efetividade, incidindo quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao lapso prescricional do direito material. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação da parte exequente para manifestação acerca da possível incidência do instituto, em observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC 01). 6. No caso concreto, houve prévia intimação específica da exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente, o que evidencia a observância do contraditório substancial. 7. Embora tenha ocorrido citação válida da executada, não houve qualquer penhora ou constrição patrimonial eficaz ao longo de período significativamente superior ao prazo prescricional trienal aplicável às duplicatas mercantis. 8. Meros pedidos de pesquisas patrimoniais e diligências infrutíferas, desacompanhados de efetividade concreta ou do recolhimento das custas necessárias, não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, sob pena de tornar imprescritível a pretensão executória. 9. A ausência de decisão formal suspendendo o processo não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o instituto decorre da conjugação entre a inércia do exequente e o decurso do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material sem promover atos efetivos de satisfação do crédito. 2. Diligências patrimoniais infrutíferas e meros requerimentos de pesquisa…

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