Processo 0001632-78.2025.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001632-78.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: MARIA EDVANIA PEREIRA SANTOS PAIXAO DEMANDADO(A): SER EDUCACIONAL S.A., SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA SOCIEDADE SIMPLES LTDA SENTENÇA Vistos, etc... Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento desta, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA EDVANIA PEREIRA SANTOS PAIXÃO em face de SER EDUCACIONAL S.A. e SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA SOCIEDADE SIMPLES LTDA., alegando, em síntese, que se matriculou no curso de LETRAS-PORTUGUÊS, MODALIDADE EAD, oferecido pela segunda demandada, vinculada à marca Uninassau, com início em 2023 e término previsto para 2024. Sustenta que, após concluir substancialmente a grade curricular, restaram pendentes apenas duas disciplinas necessárias à conclusão do curso, quais sejam, Atividades Práticas Interdisciplinares de Extensão e Estágio Supervisionado. Aduz que buscou administrativamente a regularização de sua situação acadêmica, a fim de cursar as disciplinas remanescentes, mas enfrentou demora, informações desencontradas e sucessivas negativas, sendo posteriormente informada de que deveria reiniciar o curso. Requereu, assim, a condenação das rés à obrigação de regularizar sua matrícula e permitir a conclusão das disciplinas pendentes, além de indenização por danos morais. As rés, SER EDUCACIONAL S.A. e SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, apresentaram contestação, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação dos serviços, culpa exclusiva da autora, inexistência de dano moral e perda superveniente do objeto, ao argumento de que as disciplinas teriam sido posteriormente disponibilizadas. Em audiência una, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, a autora esclareceu que cursava Letras EAD, que restavam pendentes as disciplinas Atividades Práticas Interdisciplinares de Extensão e Estágio Supervisionado, e que, apesar de várias tentativas de contato por e-mail e WhatsApp, não conseguiu regularizar a situação acadêmica desde agosto de 2024, tendo sido informada, inclusive, de que deveria iniciar novamente o curso. É o necessário. Decido. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e as rés, na qualidade de instituições integrantes da cadeia de prestação de serviço educacional, enquadram-se como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No mérito, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. No caso concreto, restou…
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