Processo 0001632-80.2026.8.16.0179

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001632-80.2026.8.16.0179
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0001632-80.2026.8.16.0179 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Curso de Formação Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   Vinicius Drzenicki dos Santos Impetrado(s):   Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná PMPR Jefferson Silva ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Vinicius Drzenicki dos Santos em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná. O impetrante ingressou com o Writ quando ainda não havia sido perpetrado o ato coator, na modalidade preventiva, formulando os seguintes pedidos: (a) seja determinada a imediata abstenção de indeferimento do Requerimento Administrativo nº 25.908.670-1 sob a justificativa de o Impetrante estar no cumprimento de estágio probatório ou de suposta lacuna legislativa estadual; (b). A determinação para que as Autoridades procedam à imediata concessão da dispensa sem vencimentos com a consequente agregação temporária do Impetrante, garantindo seu afastamento lícito para participação no 2º Curso de Formação Profissional da Polícia Penal do Paraná (Região 1), com início aprazado para o dia 08/06/2026; (c) Ressalva essencial: Caso, no momento da prolação da decisão judicial, a autoridade administrativa já tenha formalizado o indeferimento do Requerimento nº 25.908.670-1, requer-se que a tutela para que seja concedida a agregação do Impetrante, nos exatos termos fundamentados nesta exordial; e (d) Como consequência lógica, a imediata determinação à corporação para que se abstenha de instaurar qualquer procedimento administrativo disciplinar ou computar faltas injustificadas ao Impetrante em decorrência de sua ausência no Batalhão de Polícia Ambiental para a frequência no referido curso. Os autos vieram conclusos para decisão em 19/05/2026. Então, em 21/05/2026, cerca de três horas antes da decisão de deferimento parcial da liminar (mov. 10), o impetrante aduziu que houve o expresso indeferimento administrativo, pugnando pela apreciação do Mandado de Segurança como repressivo. Em seguida, face à liminar proferida, peticionou aduzindo a ocorrência de omissão, pugnando pelo deferimento dos pedidos ‘c’ e ‘d’ da exordial (mov. 16). Diante da ciência inequívoca da parte impetrada, foi determinada sua intimação para manifestação, bem como recebida a petição de mov. 16.2 como embargos de declaração. A autoridade se manifestou, assim como o impetrante. Vieram os autos conclusos.   Decido.   Não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Verifica-se que a parte impetrante, antes da apreciação do pedido liminar, informou nos autos a superveniência do ato coator anteriormente apontado como mera ameaça, promovendo o correspondente aditamento da petição inicial para noticiar a alteração do quadro fático. Ao apreciar o pedido liminar, entretanto, não houve manifestação expressa acerca do referido aditamento, circunstância que configura omissão sanável por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. De fato, a prática superveniente do ato originalmente temido constitui fato processualmente relevante, apto a influenciar o exame da controvérsia, devendo ser…

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