Processo 0001632-90.2024.5.07.0037
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001632-90.2024.5.07.0037 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: JOSIANA DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eddc3f0 proferida nos autos. ROT 0001632-90.2024.5.07.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): JOSIANA DE OLIVEIRA SILVA ANDRE SANTOS SILVA (CE37723) VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA (CE42527) RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 8a8ba83; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 4602c1f). Representação processual regular (Id 791d12c, 2abb0d6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 91f2040: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 91f2040: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2428692, 768ccd4, 08217d4, 64b0db8, 48d2f63: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a83af8d; Depósito recursal recolhido no RR, id 975f345, 2324178, 86ab194, 9e46c96: R$ 14.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 97 da Constituição FederalArt. 7º, XXVIII, da Constituição FederalSúmula Vinculante nº 10 do STFArt. 840, § 1º, da CLTArt. 852-B, I, da CLTArt. 141 do CPCArt. 322 do CPCArt. 492 do CPCArt. 186 do Código CivilArt. 927 do Código CivilArt. 950 do Código CivilArt. 118 da Lei nº 8.213/1991Súmula nº 378, II, do TST A parte recorrente alega, em síntese: A reclamada AeC Centro de Contatos S/A sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores líquidos indicados na petição inicial, ao argumento de que o art. 840, § 1º, da CLT exige pedidos certos, determinados e com indicação de valor, os quais delimitariam a atuação jurisdicional, sob pena de ofensa aos arts. 141, 322 e 492 do CPC. Alega, ainda, a inexistência de doença ocupacional, de nexo causal e de incapacidade laboral apta a justificar a nulidade da dispensa, a reintegração/readaptação da reclamante ou o pagamento de indenizações. Defende que não houve ato ilícito, culpa patronal ou dano indenizável, razão pela qual seriam indevidos os danos morais, danos materiais, indenização substitutiva de estabilidade e pensão. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para reformar o acórdão recorrido. A limitação da condenação aos valores líquidos indicados nos pedidos formulados na petição inicial. A exclusão da condenação relativa à doença ocupacional, danos morais, danos materiais, pagamento de pensão, reintegração/readaptação e indenização decorrente de estabilidade. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo,…
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