Processo 0001633-07.2008.4.03.6124

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001633-07.2008.4.03.6124
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0001633-07.2008.4.03.6124 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALBENISE MARQUES VIEIRA - SP193722-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: WINNIE ADRIANA GONCALVES ARAUJO - SP323442-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA FANUCCHI - SP374979-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDEMILSON DA SILVA GOMES - SP116258-A APELADO: SERGIO ESTRELLA MENARDI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, ERCIO DE MATOS DEO, MARILENE ROSSIGALLI DEO, AGUINALDO RIBEIRO DE SOUZA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão de ID 368801509, que apreciou o agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, sustentando a embargante omissão quanto ao julgamento de seu próprio agravo interno, de ID 331092632. No referido agravo, a União insurge-se contra a decisão monocrática de ID 330884133, que manteve sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, requerendo o afastamento da obrigação ou, subsidiariamente, o rateio da despesa entre os litisconsortes ativos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o órgão julgador. No caso, assiste razão à embargante. Conforme se verifica dos autos, contra a decisão monocrática de ID 330884133, a União Federal interpôs agravo interno de ID 331092632, posteriormente reiterado no ID 336930960. O Ministério Público Federal também interpôs agravo interno, de ID 341259152. O acórdão de ID 368801509, contudo, apreciou apenas a insurgência do órgão ministerial, permanecendo sem julgamento o recurso da União. Está configurada, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. Desse modo, acolho os embargos de declaração para integrar o acórdão de ID 368801509 e proceder ao julgamento do agravo interno interposto pela União Federal, sem alteração do capítulo já decidido relativamente ao recurso do Ministério Público Federal. Passo ao exame do agravo interno. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. A União impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando a inadequação do julgamento monocrático, a inaplicabilidade do Tema 510/STJ, a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e, subsidiariamente, a necessidade de rateio dos honorários periciais entre os litisconsortes ativos, nos termos do art. 87 do CPC. Cinge-se a controvérsia a verificar se a decisão monocrática que manteve a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus deve ser modificada em razão da disciplina prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, da alegada inaplicabilidade do Tema 510/STJ ou da regra de rateio…

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