Processo 0001633-09.2025.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001633-09.2025.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001633-09.2025.5.13.0026 AUTOR: IVANIA VALENCIO DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d7e8ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide este Juízo CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por IVANIA VALENCIO DE LIMA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos na exata medida da integração realizada, para: a) ACOLHER, em parte, a arguição relativa à base de cálculo das horas extras, para fixar que a apuração observará o somatório de todas as parcelas salariais fixas habitualmente percebidas pela autora, nos termos do §2º da cláusula 8ª da CCT e da Súmula 264 do TST, incluindo-se a Verba de Representação se e quando comprovado, em liquidação, o seu recebimento pela autora com natureza salarial e habitualidade; REJEITADA, no mais, a pretensão de inclusão automática da referida parcela; b) REJEITAR a arguição de omissão quanto aos reflexos em repouso semanal remunerado com inclusão de sábados e feriados, por inexistir a omissão apontada, uma vez que a sentença expressamente indeferiu os reflexos no repouso semanal remunerado; c) ACOLHER a arguição relativa à limitação da dedução/compensação, para fixar, de modo expresso, que a dedução/compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas observará, cumulativamente: (i) a limitação aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação de função; e (ii) o teto de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o salário do cargo efetivo (parcela 001 – Ordenado), não podendo o valor deduzido/compensado ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não haja saldo negativo, tudo nos termos do §2º, alíneas "a" e "b", da cláusula 11 da CCT. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. Mantida, no mais, a sentença embargada, tal como lançada. Intimem-se as partes.   FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANIA VALENCIO DE LIMA

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