Processo 0001633-14.2025.5.18.0141

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001633-14.2025.5.18.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001633-14.2025.5.18.0141 RECORRENTE: RAMON PIRES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. PROCESSO TRT - ROT - 0001633-14.2025.5.18.0141 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: RAMON PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADA: KAMILA BRAGA SANTANA MENDONÇA ADVOGADO: DIMAS ROSA RESENDE JÚNIOR RECORRIDA: CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS ORIGEM: VT DE CATALÃO - GO JUIZ: MARCELO ALVES GOMES         EMENTA   "REGIME DE SOBREAVISO. REQUISITOS. O regime de sobreaviso tem como elemento distintivo o fato de o empregado permanecer fora do local de trabalho, em plantão ou em regime equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, como telefones celulares, para que o empregado possa receber eventuais ligações da empregadora, não é suficiente, por si só, para caracterizar esse estado de alerta (Súmula 428, TST). Recurso da reclamada a que se dá provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000141-17.2025.5.18.0131; Data de assinatura: 23-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO)         RELATÓRIO   O Exmo. Juiz MARCELO ALVES GOMES, em exercício na Egrégia Vara do Trabalho de Catalão - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por RAMON PIRES DE OLIVEIRA em face de CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.   O reclamante recorre.   A reclamada apresenta contrarrazões.   Sem parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, conforme dispensa regimental.   É o relatório.           VOTO         ADMISSIBILIDADE   Afasto a preliminar suscitada nas contrarrazões, porque a dialeticidade mínima exigida para recurso interposto contra decisão de primeiro grau fora observada.   Assim, atendidos os requisitos legais, conheço.                     MÉRITO RECURSAL         SOBREAVISO     Julgado improcedente o pedido de horas de sobreaviso, o reclamante alega que "a prova testemunhal evidencia que o reclamante permanecia à disposição da reclamada fora da jornada regular, sendo acionado com frequência para resolver intercorrências operacionais".   Diz que "o depoimento da testemunha Rudyere, indicada pelo autor, é especialmente elucidativo", porque ele "afirmou que acionava o reclamante por telefone e que ele também era acionado por rádio, consignando que, enquanto estava de turno, entrava em contato com o autor fora do horário ao menos uma vez por semana", de modo que "tal informação revela habitualidade mínima semanal de acionamentos, o que afasta qualquer alegação de eventualidade esporádica ou meramente excepcional".   Argumenta que "não há contradição quanto à dinâmica de acionamentos. Carlos [testemunha] confirmou que acionava o reclamante quando este estava em casa no horário de descanso e que, em diversas situações, era necessário deslocamento até a empresa. Tal afirmação, longe de infirmar a tese autoral, reforça a existência de convocações fora da jornada regular. O fato de mencionar predominantemente o telefone como meio de contato não exclui a utilização de rádio em período posterior ou em contextos…

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