Processo 0001633-34.2013.8.17.0360
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0001633-34.2013.8.17.0360 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE ACUSADO(A): A. R. T. C. DECISÃO I — RELATÓRIO O Ministério Público denunciou A. R. T. C., já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Segundo a denúncia, em 27 de outubro de 2012, por volta das 03h, em via pública no centro de Tupanatinga/PE, durante evento festivo, o réu, movido por motivo fútil, teria desferido um golpe de faca no peito de C. B. D. S., causando-lhe lesão com perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, sobrevindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Em aditamento, o Ministério Público fez constar a incidência da Lei nº 8.072/90. A denúncia e o aditamento foram recebidos em 10 de setembro de 2013. Não localizado para citação pessoal, o réu foi citado por edital, com posterior suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, em 25 de outubro de 2021. O réu compareceu espontaneamente aos autos, por advogado constituído, em 26 de agosto de 2024, cessando-se a suspensão em 17 de fevereiro de 2025. Apresentada a resposta à acusação, foi designada a instrução. Na audiência realizada em 16 de julho de 2026, a vítima C. B. D. S. não foi localizada e não prestou depoimento. Ouvido como informante, Paulo Ferreira relatou ter presenciado apenas a desavença anterior entre o réu e a vítima, sem ter visto o momento do golpe. Marilza, também ouvida como informante, afirmou que não viu o réu desferir a facada. Interrogado, o réu negou a autoria, atribuindo o fato a outra pessoa também chamada Rafael, com quem diz ter sido confundido, e esclareceu que já tinha mudança marcada para São Paulo, o que teria sido interpretado como fuga. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela impronúncia, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria. A defesa requereu a absolvição sumária. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O encerramento da primeira fase do procedimento do júri reclama juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia depende da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Não se exige certeza, própria da condenação, mas tampouco basta suspeita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.067.392/CE, assentou que a pronúncia reclama preponderância de prova incriminatória produzida em contraditório judicial, sendo vedado pronunciar com apoio exclusivo em elementos do inquérito, por força do art. 155 do CPP. A materialidade está demonstrada. O laudo de exame de lesão corporal atesta ofensa à integridade física da vítima por instrumento corto-contuso, com perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. A autoria, contudo, não encontra respaldo na prova judicializada. Os elementos que, no inquérito, apontavam o réu não se confirmaram sob o contraditório. A vítima, que na fase policial reconhecera o réu por fotografia, não foi localizada e não foi ouvida em juízo. Paulo Ferreira, que no inquérito narrara ter presenciado o esfaqueamento, retificou a versão na instrução e afirmou ter visto somente a desavença anterior, não o golpe. Marilza confirmou que não presenciou o réu…
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