Processo 0001633-55.2024.5.12.0031

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001633-55.2024.5.12.0031
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001633-55.2024.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001633-55.2024.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVA E DE REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Quando os embargos declaratórios são opostos com o nítido intuito de provocar a reanálise da prova e de manifestar o inconformismo da parte com a decisão embargada, devem ser rejeitados, pois ausentes omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas por essa via, mormente porque há meio recursal adequado para a obtenção da reforma do julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001633-55.2024.5.12.0031, sendo embargantes SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (02). Os sindicatos exequentes opõem os embargos de declaração de fls. 2171/2176, nos quais apontam a existência de omissões e contradições no acórdão de fls. 2104/2110, relacionadas à análise da ilegitimidade ativa sob a ótica da nulidade por decisão surpresa e dos limites da litiscontestação, à ausência de manifestação específica sobre a habitualidade de atividades docentes fora de Tubarão conforme o mapa de aulas, à desconsideração do fato de que o recolhimento de taxa assistencial não atrai o monopólio da representação sindical, bem como quanto à ocorrência de omissões acerca da possibilidade de dupla representação sindical justificada pelo local de trabalho, invocando violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e aos preceitos constitucionais insculpidos no art. 8º, II e III, da CF. Contraminutas às fls. 2201/2215 e fls. 2216/2218. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelos sindicatos exequentes, porque hábeis e tempestivos, bem como das contraminutas das executadas. MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente merecem guarida quando verificadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, constatada entre a fundamentação e a conclusão/dispositivo, e não, evidentemente, eventual discordância entre a valoração feita pelo Julgador acerca do conjunto probatório ou do direito aplicável à espécie e a valoração da prova ou a aplicação do direito que a parte defende como correta. Da…

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