Processo 0001633-61.2023.5.10.0802
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0001633-61.2023.5.10.0802 AGRAVANTE: RAFAELA SANTOS GREGORIO E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO FONTINELE DE SOUSA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001633-61.2023.5.10.0802 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 7 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTES: JOÃO VITOR DIAS MELO E RAFAELA SANTOS GREGÓRIO ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA ARMANDO AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO FONTINELE DE SOUSA ADVOGADA: CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT KULNISKI ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (JUIZ EDÍSIO BIANCHI LOUREIRO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR. A recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução aos sócios, porquanto seus bens não se submetem ao juízo universal. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa executada esteja em recuperação judicial, por não se tratar de constrição sobre o patrimônio da recuperanda. No âmbito juslaboral, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da inadimplência e da inexistência de bens da empresa para garantir a execução, dispensada a prova de fraude ou confusão patrimonial. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Edisio Bianchi Loureiro, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, pela r. sentença de ID 461b2a4, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios da executada principal, HM CIRURGICA LTDA. (em recuperação judicial). Inconformados, os sócios executados JOÃO VITOR DIAS MELO e RAFAELA SANTOS GREGÓRIO interpuseram agravo de petição. Foi apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição interposto. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IDPJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS A r. sentença a quo rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os seguintes fundamentos: "(...) O direito laboral consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a simples inadimplência da empresa, ou a ausência de bens da devedora principal suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, não havendo necessidade de demonstração do desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, sendo verificado que a personalidade jurídica configura impedimento à satisfação da dívida, é legítima a extensão da responsabilidade pelo pagamento aos sócios. A jurisprudência deste Regional segue essa linha, conforme ementa que peço vênia para…
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