Processo 0001633-73.2025.5.12.0046

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001633-73.2025.5.12.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001633-73.2025.5.12.0046 RECORRENTE: SIBELE GONCALVES DE ALMEIDA RECORRIDO: CONFECCOES ACUCENA LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001633-73.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: SIBELE GONCALVES DE ALMEIDA RECORRIDO: CONFECCOES ACUCENA LTDA - EPP RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se apenas a sanar os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não havendo no acórdão nenhum desses vícios, os embargos devem ser rejeitados.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001633-73.2025.5.12.0046, provenientes da Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes SIBELE GONCALVES DE ALMEIDA e CONFECCOES ACUCENA LTDA - EPP. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante (ID. 0f3c330) e pela reclamada (ID. 10b39a5) contra o acórdão de ID. 9c80184, alegando a existência de omissões e contradição em pontos relevantes da decisão. A reclamante sustenta a ocorrência de contradição quanto à cronologia dos fatos e omissão no tocante à validade e impugnação da prova documental (ID b76c316). A reclamada, por sua vez, aponta omissões acerca da tese de justa causa por abandono de emprego e do ônus da prova quanto ao estado gestacional. Manifestações apresentadas pela reclamante (ID. b6723e8) e pela reclamada (ID. 2e2ae44). É o relatório.       V O T O   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.     MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA       1. CONTRADIÇÃO LÓGICA TEMPORAL   A reclamante alega contradição no acórdão ao estabelecer um nexo de causalidade entre a sua indisposição para o trabalho, manifestada às 7h54, e a resposta da empresa enviada apenas às 9h11. Sustenta a impossibilidade lógica temporal da fundamentação, apontando o documento de ID. b76c316, fl. 149. Sem razão. Quanto ao tema, o acórdão embargado traz os seguintes fundamentos: Verifica-se que, em mensagem no dia 10.11.2025, às 7h54, portanto, na data em que deveria iniciar a contratualidade, a autora já manifestou a indisposição para laborar no turno para a qual estava sendo contratada, tendo em vista a resposta da empregadora quanto à ausência de disponibilidade para o segundo turno: Ré - 10.11.2025 - 9h11: infelizmente no segundo turno não temos disponível... (fl. 285) Do exame dos fundamentos do acórdão, acima transcritos, não se verifica nenhuma contradição aparente no julgado. A contradição passível de ser sanada por meio de embargos declaratórios é aquela existente entre afirmações discrepantes constantes da fundamentação do julgado embargado ou entre a fundamentação e a sua parte dispositiva. Não há esse vício no acórdão embargado (ID. 9c80184). Como se observa da leitura integral da decisão, o Colegiado concluiu pela ausência de perfectibilização do contrato de trabalho com base no exame soberano do conjunto probatório, destacando que a autora possuía ciência prévia do turno (desde 07-11-2025) e que o conjunto das mensagens…

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