Processo 0001633-83.2015.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001633-83.2015.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001633-83.2015.5.06.0016 RECLAMANTE: MOACIR VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4918b1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em face de empresa em Recuperação Judicial, cujos créditos restaram devidamente habilitados no juízo da recuperação por meio da certidão de crédito emitida nos autos. Os tributos foram pagos. Reconsidero, ainda, posicionamento anterior, em face do entendimento há muito assentado pelo STF, de que o crédito trabalhista positivado deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial e lá ser executado, competindo exclusivamente à Justiça Comum Estadual a execução, inclusive trabalhista, de empresas que se encontram em recuperação judicial. Senão vejamos o teor dos julgados que seguem, cujo entendimento compartilho: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O posicionamento dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST) é no sentido de que o processamento dos atos executórios deve ocorrer, exclusivamente, perante o Juízo Universal, após deferimento da recuperação judicial e definição dos créditos, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do art. 6º, § 4º, da referida lei, de modo a viabilizar a consecução do plano e a manutenção da atividade empresarial. Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0119900-09.2008.5.06.0291 (01199-2008-291-06-00-4), Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 31/07/2019, Primeira Turma, Data de publicação: 09/08/2019) (TRT-6 - AP: 01199000920085060291, Data de Julgamento: 31/07/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. De acordo com o artigo 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções propostas contra a empresa devedora pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido esse prazo, os atos executórios em relação a créditos trabalhistas líquidos de que trata o § 5º do citado dispositivo são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a recuperação judicial, e não do da Justiça do Trabalho. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000699-83.2013.5.06.0182, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 23/04/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 23/04/2019) (grifei) Ressalte-se, ainda, que na hipótese de pagamento não integral pelo Juízo da Recuperação, após o encerramento da recuperação judicial, caberá à parte dar início a nova execução trabalhista em face do que dispõe o art. 878 da CLT, comprovando os valores pagos, nos termos do art. 62 da Lei 11101/2005. Saliento que não há prejuízo à parte autora, pois, comprovando que não houve a habilitação do seu crédito junto ao Juízo Cível, poderá distribuir ação própria, nesta Especializada, por dependência aos presentes autos, autuada na classe judicial  ExCCJ - Execução da Certidão de Crédito Judicial (código nº 993 da tabela unificada do CNJ), acompanhada das peças principais para prosseguimento da execução (petição inicial, procuração, contestação, procuração, sentenças, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados