Processo 0001633-93.2022.8.17.2340

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001633-93.2022.8.17.2340
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0001633-93.2022.8.17.2340 AUTOR(A): G. A. D. L. A. REPRESENTANTE: GLEYDISON ALEXANDRE BATISTA ARAUJO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190131008, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, proposta por G.A.D.L.A. em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o ressarcimento de despesas com tratamentos terapêuticos especializados para Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a continuidade da cobertura do referido tratamento, por meio de reembolso, até que a requerida comprove a disponibilização de profissionais habilitados em sua rede credenciada. Relata, em síntese, ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, (TEA) CID 10 F84, possuindo várias limitações compatíveis com quadro de Déficit Intelectual (CID 10 F79), conforme laudo da médica assistente, que prescreveu tratamento multidisciplinar com profissionais especializados, tais como Terapia Comportamental baseada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), com psicólogo analista de comportamento, 5 (cinco) sessões por semana, bem como acompanhamento com fonoaudiólogo com ABA/PROMPT, 3 sessões por semana, Terapeuta Ocupacional com integração sensorial, 3 sessões por semana, e psicopedagogo 5 sessões por semana, tendo a requerida, a partir do ano de 2021, recusado o reembolso das despesas com o tratamento fora da rede credenciada, apesar da inexistência de profissionais especializados no local, de modo que requereu a concessão de tutela provisória para impor o pagamento de profissionais indicados pela família. Juntou documentos. Citada, a parte requerida, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Também juntou documentos. Foi deferida a tutela de urgência requerida. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público, em parecer fundamentado, opinou pela procedência da demanda. É o relatório. Decido. Segundo o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, como é o caso dos autos. O direito à saúde é garantido como direito fundamental pela Constituição Federal em seu artigo 6º, sendo reforçado pelo artigo 196, que assegura o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. No contexto específico de portadores de TEA, a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, veda a limitação de tratamentos necessários à saúde do beneficiário, reconhecendo como abusiva qualquer restrição que comprometa a eficácia do tratamento médico prescrito. No caso em análise, o autor demonstrou que os profissionais que atualmente o acompanham possuem a qualificação necessária para o tratamento do TEA, atendendo às exigências terapêuticas específicas de sua condição. Por outro lado, a requerida não conseguiu comprovar que dispõe, em sua rede credenciada, de profissionais igualmente capacitados para oferecer tratamento equivalente. O…

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