Processo 0001633-93.2025.5.23.0005

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001633-93.2025.5.23.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0001633-93.2025.5.23.0005 RECORRENTE: RAFAEL BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: DOLP ENGENHARIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0001633-93.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS FALTOSAS. GRADUALIDADE DAS PENALIDADES E IMEDIATIDADE OBSERVADAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO E DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa. O recorrente sustenta que a empresa não comprovou a falta grave, argumenta que o desconhecimento da preposta acerca do fato específico que motivou a dispensa fragiliza a tese defensiva e aduz que o recebimento de prêmios por desempenho seria incompatível com o histórico de desídia. Pretende a reversão da penalidade para dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório documental é suficiente para configurar a desídia, ainda que haja contradição ou desconhecimento da preposta quanto ao fato específico final; (ii) estabelecer se o recebimento de prêmios por produtividade ou a ausência de processo administrativo interno obstam o reconhecimento da justa causa por desídia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa por desídia (art. 482, "e", da CLT) caracteriza-se pelo comportamento reiterado do trabalhador, consistente em negligência, desleixo ou desinteresse contínuo no cumprimento das obrigações contratuais, exigindo gradação pedagógica das penalidades pelo empregador. 4. A prova documental produzida nos autos demonstra a sucessão de faltas injustificadas, descumprimento de normas de segurança e recusa em realizar tarefas, evidenciando o exercício regular do poder disciplinar pela Ré. 5. O desconhecimento da preposta sobre um fato específico não anula a justa causa baseada em desídia, uma vez que esta modalidade de dispensa decorre de um histórico de comportamento faltoso, e não necessariamente de um ato isolado, sendo a documentação das punições prévias meio de prova hábil e suficiente. 6. A percepção de prêmios por desempenho não implica aprovação tácita do comportamento funcional global do empregado, nem constitui perdão tácito de faltas anteriores ou supervenientes, tratando-se de institutos de naturezas distintas. 7. A legislação trabalhista brasileira não exige a instauração de procedimento administrativo prévio para a aplicação da penalidade máxima, bastando a demonstração inequívoca da falta em juízo. 8. Estão presentes os requisitos da gravidade, proporcionalidade e imediatidade, considerando que o Autor reincidiu em faltas injustificadas imediatamente após a aplicação de suspensão disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração da desídia prescinde de um fato único, sendo caracterizada pela reiteração de condutas negligentes demonstradas por histórico funcional de advertências e suspensões. 2. O recebimento de prêmios por desempenho não é incompatível com a configuração da desídia, nem configura…

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