Processo 0001634-19.2019.8.27.2724

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001634-19.2019.8.27.2724
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001634-19.2019.8.27.2724/TO REQUERENTE : ADRIANO DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) ADVOGADO(A) : VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) ADVOGADO(A) : AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão da impugnação apresentada pela parte executada ( evento 85, CONTESTA1 ) acerca da memória de cálculo apresentada pela exequente ( evento 75, CALC2 ). Da leitura dos autos é possível extrair que a parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença concernente na exigibilidade da obrigação de pagar, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 88.405,87 (oitenta e oito mil e quatrocentos e cinco reais e oitenta e sete centavos). Em contrapartida, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou bis in idem em prejuízo do erário (arts. 535, VI, e 924, III, CPC c/c arts. 368 e 884, CC), pois com fundamento no art. 535, VI, do CPC c/c arts. 368 e 884 do CC, quando houver, devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa. Acerca das referidas informações restou oportunizada a manifestação da parte exequente, que se manifestou afirmando que não se opõe aos descontos de valores já pagos na esfera administrativa, expressando concordância com os cálculos apresentados pela executada. Era o que cabia relatar, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão em comento se concentra a compensação dos valores já quitados na esfera administrativo na memória de cálculo. Da leitura da peça de defesa apresentada pela Fazenda Pública, extrai-se que de fato foram incluídos na memória de cálculo, valores já pagos na esfera administrativa.  Com vistas a subsidiar os seus argumentos a Fazenda Pública anexou ao feito o  evento 85, EXTR3  e evento 85, EXTR2 (evento 85), documentos que demonstram a quitação de valores retroativos na esfera administrativa. Nesse sentido, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada deve ser acolhida. III. CONCLUSÃO Ante o exposto,  ACOLHO  a impugnação ao cumprimento de sentença acostado pelo ESTADO DO TOCANTINS, nos termos do art. 535, IV, do CPC, oportunidade em que  CONDENO  a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 19, do CPC, fixados no percentual de  10% da diferença entre o valor ofertado pelo exequente e o valor apresentado pelo executado , bem como ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. Em vista a concordância da exequente ( evento 96, PET1 ), HOMOLOGO a memória de cálculo acostada pela parte executada. IV. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Escrivania deverá adotar as seguintes providências: (I) Intimar as partes acerca do conteúdo da presente decisão; (II) Remeter o feito à COJUN para atualização da memória de cálculo acostada ao evento 85. (III) Após, intimar as partes acerca do referido cálculo no prazo de 5 (cinco) dias. (IV) Não sendo impugnada ou havendo concordância com os cálculos apresentados, adote-se as seguintes rotinas, conforme §3º do mesmo artigo: a) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, individualmente para cada credor, inclusive advogado, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, se superior…

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