Processo 0001634-33.2016.8.10.0061
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0001634-33.2016.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES CUTRIM Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - OAB-MA: 11792 EXECUTADO: MUNICIPIO DE VIANA Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - OAB-MA: 20663, MARCONI TORRES FERREIRA - OAB-MA: 13925, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - OAB-MA: 7930, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - OAB-MA: 18147 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria Raimunda Rodrigues Cutrim em desfavor do Município de Viana. Despacho determinando a intimação do executado (Id. 44864446). Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (Id. 60711659). Em seguida, os autos foram remetidos para a elaboração de memória de cálculo (Id. 140859378). Sucessivamente, juntados os cálculos, ambas as partes foram intimadas para manifestações, todavia, apenas o executado peticionou nestes autos. Eis o breve relatório. Decido. É cediço que o ente público executado poderá arguir, em sede de impugnação, qualquer das questões processuais elencadas no art. 535 do CPC que assim dispõe: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. […] In casu, o executado alega que há excesso na execução, uma vez que a exequente apresentou cálculo que vai além daquilo que fora decidido por este Juízo quando da prolatação da sentença (Id. 47905617). Analisando detidamente os cálculos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão ao executado. Isso porque os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, ocasião em que foi constatado o excesso de execução alegado pelo executado. Oportunamente, cumpre mencionar que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre os cálculos da SEJUD, no entanto, quedou-se inerte, silente, de sorte que é possível depreender que há concordância com a referida memória de cálculo juntada aos autos no Id. 149715258. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação para reconhecer que há excesso de execução e, por oportuno, HOMOLOGO os cálculos da SEJUD (Id. 149715258). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE à Requisição de Pequeno Valor – RPV, referente ao valor exequendo, a saber: R$ 4.333,50 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos). Cumprida a diligência e decorrido o prazo de pagamento, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o adimplemento da requisição supra no prazo de 2 (dois) meses (art. 59, caput, da Resolução-GP Nº 17/2023). Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência/levantamento do valor depositado em nome da parte exequente e de sua advogada.…
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