Processo 0001634-35.2025.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001634-35.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: SAMARA MILENA VIANA DIAS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75a39e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos os autos. As partes noticiam a celebração de acordo por meio da petição de ID 4674b52, ratificada pela manifestação da reclamante de ID 05f1580. Os procuradores das partes estão devidamente habilitados nos autos e possuem procuração com poderes específicos para celebração de acordo. Considerando que os termos da transação preservam os direitos das partes e atendem aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo apresentado para que surta seus efeitos jurídicos, resolvendo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Diante da conciliação ora alcançada, determino o imediato cancelamento da perícia técnica designada para o dia 19/06/2026. Intime-se, com urgência e pelos meios mais céleres (telefone/e-mail), o Sr. Perito Lucas Mayer Andrade Carvalho, desconstituindo-se sua nomeação. A reclamada pagará a importância de R$ 24.000,00, em parcela única, no prazo de 45 dias corridos a contar da publicação desta decisão, mediante depósito na conta bancária do patrono da parte autora, conforme dados indicados no item "b" da petição de ID 4674b52. Em caso de inadimplemento ou mora superior a 5 dias úteis do vencimento, incidirá multa de 30% sobre o valor total do acordo, com vencimento antecipado das obrigações e início imediato da execução. Ante a dificuldade administrativa declarada pela reclamada, determino que a Secretaria da Vara proceda à anotação da baixa na CTPS da reclamante (física ou digital), fazendo constar como data de saída o dia 13/11/2025. Por medida de celeridade, a presente sentença possui FORÇA DE ALVARÁ para que a reclamante levante o total dos depósitos existentes na conta vinculada do Empregado, do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, recolhidos pelo Reclamado no período contratual, junto à Caixa Econômica Federal, bem como para habilitação no Seguro Desemprego, nos termos da Lei, com base nos seguintes dados: CTPS: 50558/28 - DF, PIS: 165.57203.67-4, ADMISSÃO: 16/05/2024, DEMISSÃO: 13/11/2025 e SALÁRIO REFERÊNCIA: R$1.674,38. Suprido com o presente despacho, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias TRCT, das guias RSD/CD e da CTPS (suprida a anotação de baixa e o carimbo no documento). Caberá ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, estando autorizada a parte reclamante a habilitar-se no Seguro Desemprego, independentemente de comprovação de saque do FGTS. As partes atribuíram natureza indenizatória às parcelas que compõem o acordo. Não há incidência de contribuições previdenciárias. Em razão do valor da transação, dispenso a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º). Custas processuais no importe de R$ 480,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamante, das quais fica isenta na forma da lei. Com o efetivo pagamento, a parte autora outorga quitação geral e irrestrita quanto ao objeto da presente ação e ao extinto contrato de trabalho. Terá a parte autora o prazo de 10 dias após o vencimento da parcela para denunciar eventual…
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