Processo 0001634-48.2025.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001634-48.2025.8.17.8233 AUTOR(A): MARIA JOSE SILVINO DA SILVEIRA RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA VISTOS, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei nº 9.099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Insta destacar que as matérias suscitadas em sede de preliminar pelas empresas promovidas não interferem no deslinde da ação, motivo pelo qual merecem ser rechaçadas. Ultrapassada, esta etapa, passo à análise do mérito da presente lide. DECIDO. Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ SILVINO TAVARES DE LEMOS em face das empresas AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, a abusividade do reajuste aplicado à mensalidade de seu plano de saúde, no percentual de 36,48%, bem como a ocorrência de danos morais, sobretudo em razão de se encontrar em tratamento oncológico. A demandante sustenta que o plano foi inicialmente contratado por intermédio de administradora diversa, posteriormente substituída pela segunda ré, ocasião em que passou a sofrer ameaças de cancelamento e exigências indevidas. Afirma, por fim, que o reajuste aplicado é desproporcional e que o contrato, embora formalmente coletivo, possui natureza de plano individual, devendo observar os limites fixados pela ANS. Requer, nesse passo, a manutenção do plano de saúde contratado, bem como da mensalidade no importe de R$ 1.705,66 (mil, setecentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), além de se abster de cancelar o contrato de prestação de serviços de saúde e indenização pelos danos morais suportados. A demandada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, em sua peça contestatória, sustenta a regularidade do reajuste de 36,48%, afirmando que contratos coletivos não se submetem aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais. Aduz que o aumento decorreu de critérios atuariais relacionados à sinistralidade e à variação dos custos médico-hospitalares, bem como da necessidade de recomposição do equilíbrio financeiro do contrato após período sem reajustes. Defende, ainda, que atua apenas como administradora de benefícios, sem responsabilidade direta pela definição do percentual aplicado, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos formulados. A AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, por sua vez, defende a legalidade do reajuste aplicado ao plano coletivo por adesão da autora, sustentando que contratos dessa natureza não se vinculam aos índices da ANS destinados aos planos individuais. Argumenta que o percentual de 36,48% decorreu de critérios atuariais, envolvendo sinistralidade e aumento dos custos médico-hospitalares, sendo necessário para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Requer, nessa esteira, a total improcedência da demanda. Pois bem. A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do…
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