Processo 0001634-63.2025.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001634-63.2025.5.13.0003 AUTOR: MARIA MONICA RODRIGUES DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 848b2e1 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. MARIA MONICA RODRIGUES DA SILVA apresentou requerimento de tutela de urgência e evidência (ID adefd86), buscando a satisfação de seu crédito trabalhista reconhecido em sentença. A exequente fundamenta seu pedido na dificuldade de localização de ativos financeiros pelas vias ordinárias e na existência de contratos administrativos vultosos mantidos pelas executadas com diversos órgãos da administração pública. O título executivo judicial foi formado por meio da sentença de ID 86891d9, que julgou procedentes em parte os pedidos, condenando as empresas do GRUPO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA de forma solidária. Os cálculos que acompanham a decisão (ID 24f9bb1 e ID 1dc07ea) indicam um montante atualizado de aproximadamente R$ 62.087,26, englobando crédito líquido, FGTS, honorários e custas. A parte autora sustenta que tentativas de bloqueio eletrônico de valores (SISBAJUD) e de restrição de veículos (RENAJUD) em processos correlatos contra o mesmo grupo econômico resultaram negativas (ID 2c27608). Em contrapartida, apresentou documentação que comprova a vigência de contratos de prestação de serviços e locação das executadas com entes públicos, cujos valores mensais são expressivos. Diante do cenário de possível insolvência bancária e da continuidade das atividades econômicas das rés, a exequente requer a expedição de ofícios aos tomadores de serviço para bloqueio e retenção de créditos. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, a tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, pode ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente. Neste caso, a probabilidade do direito é incontestável. Existe uma sentença condenatória (ID 86891d9) que reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas e definiu obrigações de natureza alimentar. O crédito é líquido, certo e exigível, estando a execução já iniciada por determinação judicial (ID d58d9fc). O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar das verbas trabalhistas devidas, que visam garantir a subsistência do trabalhador. Além disso, a prova documental (ID 2c27608) revela que as executadas não mantêm saldos positivos em contas bancárias passíveis de penhora imediata pelo sistema SISBAJUD, o que caracteriza o risco de frustração da execução caso medidas assecuratórias não sejam adotadas sobre outras fontes de receita. As evidências trazidas no ID adefd86 (Documentos 07 a 15) demonstram que as executadas KAIROS SEGURANÇA LTDA, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A mantêm relações contratuais ativas com diversos órgãos da administração pública estadual, gerando créditos mensais que podem e devem suportar a execução trabalhista. Portanto, para garantir o resultado útil do processo e a satisfação do crédito alimentar, entendo necessária a intervenção deste juízo para identificar e reservar os montantes devidos pelas tomadoras de serviço às executadas. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por…
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