Processo 0001634-70.2024.8.17.3290

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001634-70.2024.8.17.3290
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001634-70.2024.8.17.3290 APELANTE: EDILZA DOS SANTOS SILVA APELADO(A): MUNICIPIO DE SAO CAETANO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001634-70.2024.8.17.3290 APELANTE: EDILZA DOS SANTOS SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SÃO CAETANO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILZA DOS SANTOS SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano, que julgou improcedente o pleito inicial com resolução de mérito, extinguindo a obrigação do ente federado ao pagamento do adicional por tempo de serviço requerido, além de condenar a postulante às verbas sucumbenciais fixadas em 10% do valor da causa. Nas razões recursais (Id. 57542615), a apelante sustenta, em síntese, ter direito legalmente constituído a cinco quinquênios decorrentes de sua efetividade enquanto professora nos quadros municipais desde o ano de 1999. Aduz ainda que a alteração introduzida pela Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco n. 16/1999 não produz eficácia terminativa mecânica na esfera municipal ante a preservação basilar da autonomia constitucional da municipalidade. Argumenta também que a edição da Lei Municipal n. 572/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos) possui naturezas e fatos geradores intrinsecamente distintos, sem qualquer risco de caracterização de enriquecimento ilícito ou "bis in idem". Requer, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada a fim de: a) Condenar o ente municipal à implantação imediata de 05 (cinco) quinquênios na remuneração, com incorporação ao vencimento base; b) Condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas decorrentes da não implantação, observada a prescrição quinquenal; c) Condenar o apelado em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. 57542615), o MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO defende preliminarmente a ausência de dialeticidade e impugnação específica aos fundamentos do juízo singular, pretendendo o não conhecimento do recurso. No mérito, alega ocorrência de incompatibilidade material (não recepção) do artigo 166 da Lei Estadual n. 6.123/1968 em decorrência do impedimento da Constituição Estadual promulgado pela referida EC 16/1999. Assinala que o acolhimento do pleito acarretaria afronta direta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante n. 37 do STF. Requer o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001634-70.2024.8.17.3290 APELANTE: EDILZA DOS SANTOS SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SÃO CAETANO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido pela apelante, preenchendo os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade Consta dos autos de origem que, a autora é servidora pública efetiva do Município de São Caetano, ocupante do cargo de professora desde 11 de fevereiro…

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