Processo 0001634-75.2024.5.07.0032
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001634-75.2024.5.07.0032 RECORRENTE: FRANCISCO RAFAEL SANTOS DA SILVA RECORRIDO: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fd7330 proferida nos autos. ROT 0001634-75.2024.5.07.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO RAFAEL SANTOS DA SILVA PATRICIA DE OLIVEIRA SANTOS ARAUJO (CE52659) Recorrido: Advogado(s): SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA JANAINA VAZ DE FRANÇA (CE24191) RECURSO DE: FRANCISCO RAFAEL SANTOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 19bde54; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id e1b90e5). Representação processual regular (Id c1fc49d). Preparo dispensado (Id 3282dfb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação à Constituição Federal: artigos 1º, inciso III; 7º, incisos XXII e XXIII; e 93, inciso IX.violação à legislação infraconstitucional: artigos 193, 483, alínea "d", 818, inciso II, e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao afastar a rescisão indireta e converter a ruptura contratual em pedido de demissão, violou dispositivos legais e constitucionais, uma vez que o inadimplemento reiterado do adicional de periculosidade por cerca de 48 meses configura falta grave patronal (art. 483, "d", da CLT). Argumenta que tal parcela possui natureza alimentar e protetiva, ligada à saúde e segurança do trabalho, e que sua sonegação não pode ser tratada como mero descumprimento patrimonial. Sustenta, ainda, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto à ausência de prova da suposta recusa do empregado em assinar o distrato, bem como quanto à inexistência de TRCT nos autos. Por fim, insurge-se contra o indeferimento do acúmulo de função, defendendo que o exercício das atividades de frentista concomitantemente com as de caixa, com responsabilidade sobre numerário, extrapola as obrigações contratuais originais. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão por negativa de prestação…
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