Processo 0001635-02.2026.5.12.0016

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001635-02.2026.5.12.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001635-02.2026.5.12.0016 RECLAMANTE: FRANCISCA JEHNIFER DA SILVA CASTRO RECLAMADO: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 991b470 proferida nos autos.   Vistos.   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA JEHNIFER DA SILVA CASTRO em face de VIA BRASIL FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, com pedido de tutela cautelar de exibição de provas, a fim de garantir a preservação de imagens, registros de segurança e documentos internos relacionados ao seu desligamento por justa causa, ocorrido em 24/06/2026. A autora postula, em sede de tutela cautelar antecedente, a exibição e preservação de documentos e imagens sob a posse da empresa e da administração do shopping center onde a loja está situada. Alega que tais elementos são indispensáveis para comprovar a forma como se deu a dispensa, a ausência de justa causa e o alegado dano moral. O art. 300 do CPC dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, verifico que a autora traz elementos que conferem verossimilhança às suas alegações, notadamente a notícia, por meio de conversas mantidas por aplicativo de celular, de que a dispensa por justa causa ocorreu na suposta presença ostensiva de equipe de segurança e em frente aos demais funcionários, situação essa que, se confirmada, reforçaria a tese de dano extrapatrimonial. O perigo de dano é manifesto, ainda que a demanda tenha sido ajuizada quase um mês após o fato narrado, visto que é sabido que as gravações de circuitos internos de segurança (CFTV), por natureza, costumam ser sobrescritas após algum lapso temporal, tornando inviável a produção da prova posteriormente, caso não haja a determinação judicial imediata de preservação. Assim, considero presentes os requisitos legais e defiro a tutela cautelar para determinar que a ré proceda à preservação integral, para futura apresentação nos autos, das imagens das câmeras internas da loja referentes ao dia 24/06/2026, especialmente no horário do desligamento. Determino, ainda, que a empresa preserve, a fim de apresentar oportunamente nos autos, os documentos, imagens, relatórios, registros sistêmicos, comunicações internas e demais elementos utilizados na suposta investigação do uso do benefício Planet Card pela obreira. O descumprimento injustificado das presentes determinações ensejará a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Determino, também, a expedição de ofício à Administração do GARTEN SHOPPING, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os registros de acionamento da segurança, relatórios de ocorrência e a identificação dos profissionais que compareceram à loja ré no dia 24/06/2026, bem como apresente as gravações das câmeras localizadas nas proximidades e nos acessos da loja Polo Wear relativas ao dia 24/06/2026, especificamente no período do desligamento da obreira, a ser identificado junto à ré, em seus registros internos.   No ofício deverá constar expressamente a advertência de que a não observância da presente ordem ou o descumprimento injustificado ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada, a princípio, a 30 dias, além de configurar crime de desobediência.…

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