Processo 0001635-06.2023.8.17.2380
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001635-06.2023.8.17.2380 AUTOR(A): SANTANA FRANCO DINIZ RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora asseverou, resumidamente, que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), em virtude de contrato de cartão de crédito jamais celebrado. Pretende, assim, a anulação do contrato de cartão de crédito nº 001941061, a indenização pelos danos morais supostamente experimentados e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se, dentre outras providências, a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo legal (ID 136835306). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 146623354). No mérito, argumentou, em síntese, que: (i) a parte autora, de forma livre e espontânea, e munida de seus documentos pessoais, dirigiu-se por duas vezes a uma das suas agências bancárias para solicitar a celebração do contrato; (ii) não há que se falar em devolução dos valores pagos, uma vez que a parte autora recebeu o numerário a título de empréstimo, devendo ser observada a boa-fé contratual por ambas as partes; (iii) detém título válido, com respaldo legal, que legitima a realização dos descontos nos proventos da parte autora, inexistindo razão para a repetição dos valores; e (iv) a contratação do empréstimo, na modalidade RMC, bem como o saque, foram realizados pela parte autora mediante aposição de sua assinatura e apresentação de documentos pessoais originais, os quais são os mesmos que instruem a petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (ID 150879648). Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ID 181727725), fixou-se os pontos controvertidos, reconheceu-se a aplicabilidade do CDC à relação jurídica mantida entre as partes, inverteu-se o ônus probatório e concedeu-se prazo às partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes nos IDs 187624843 e 188227261. Determinou-se a intimação da parte ré para colacionar aos autos a íntegra do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (ID 201971567), o que foi cumprido no ID 209145566. Após a manifestação da parte autora (ID 219001411), determinou-se a intimação da parte ré para informar se possui interesse na produção de prova pericial (ID 227359838). Após a manifestação da parte ré (ID 231095083), os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora visa a declaração de inexigibilidade do débito relativo ao cartão de crédito consignado - RMC nº 001941061, cuja cópia do instrumento foi juntada no ID 209145566. Argumentou, para tanto, que não realizou e/ou autorizou a adesão ao cartão de crédito consignado mencionado, o que indica a ocorrência de fraude na contratação. Pois bem. Malgrado tenha sido devidamente intimada para especificar as provas que…
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