Processo 0001635-08.2025.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001635-08.2025.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001635-08.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: ELDON JOSE SILVA RECLAMADO: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7dd8be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, CARLOS REGIS ROCHA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela executada CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – EPP, que requer a substituição dos valores bloqueados via SISBAJUD pela apólice de seguro garantia judicial nº 0306920269907751791394000, emitida pela Pottencial Seguradora S.A., no valor de R$ 193.000,00. A executada informa que, garantido o juízo, pretende apresentar embargos à execução no prazo legal. Analiso. A reforma trabalhista introduziu o seguro garantia judicial como meio legítimo de garantia da execução, conforme o art. 882 da CLT.  Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. O art. 835, §2º, e art. 848 do CPC são expressos ao equiparar o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da apólice não seja inferior ao débito exequendo acrescido de trinta por cento.  “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição fi nanceira; (...)  §2º Para fi ns de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fi ança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.  “Art. 848 (...) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fi ança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. A matéria foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019. No caso, a apólice apresentada cobre R$ 193.000,00, valor superior ao total devido pelo reclamado (R$ 147.763,00), respeitando com folga o acréscimo legal de 30%. Quanto à validade, a seguradora Pottencial está regularmente autorizada a operar pela SUSEP, conforme certidão de licenciamento e certidão de administradores juntadas aos autos, o que satisfaz os requisitos do art. 5º do Ato Conjunto nº 01/2019 foram apresentados. A apólice tem vigência de 06/05/2026 a 06/05/2029, com renovação automática enquanto durar o processo, e prevê cobertura do tipo risco absoluto, sem cláusula de desobrigação. A recusa ao pedido, diante do pleno preenchimento dos requisitos legais e normativos, implicaria violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sem qualquer benefício concreto ao exequente, cujo direito permanece integralmente assegurado pela apólice, que lhe confere garantia equivalente a dinheiro. Não há, portanto, prejuízo à satisfação do crédito trabalhista. Na mesma esteira, a jurisprudência: EMENTA SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS POR SEGURO-GARANTIA. O art. 882 da CLT autoriza a garantia da…

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