Processo 0001635-08.2025.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001635-08.2025.5.10.0011 RECORRENTE: FABIO JUNIO DA SILVA MORAES RECORRIDO: THISA INCORPORACAO E INOVACAO LTDA E OUTROS (1) TRT RORSum 0001635-08.2025.5.10.0011 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: FABIO JUNIO DA SILVA MORAES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS ADVOGADO: PEDRO MARTINS FILHO RECORRIDO: THISA INCORPORACAO E INOVACAO LTDA ADVOGADO: RENATO NUNES RODRIGUES RECORRIDO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 303 ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA CRUZ ADVOGADO: AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA ADVOGADO: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA ADVOGADO: SARAH HOLANDA LIMA PESSOA ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA 1. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 6, 4º, DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. Nos termos do item 4 do Tema 6 dos Precedentes Vinculantes do TST, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do dono da obra em caso de inidoneidade financeira da empreiteira contratada e de culpa in eligendo do dono da obra. No caso, o segundo reclamado não se enquadra no conceito de construtora/incorporadora, para os fins da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Todavia, demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da empregadora, bem como a culpa in eligendo do contratante, fixa-se a responsabilidade subsidiária desse. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Reconhecida na sentença a remuneração em valor superior ao adotado como base para o pagamento das horas extras, são devidas as diferenças vindicadas. 3. FUNÇÃO EXERCIDA. Ausentes nos autos prova do exercício de função diversa da contratada, improcede o pedido de alteração da CTPS quanto à função exercida. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Mantido o percentual fixado na origem, por condizente com os requisitos do art. 791-A da CLT. 5. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I, da CLT. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso interposto pelo reclamante. 2 - MÉRITO 2.1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo originário julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária em face do segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO Não há dúvida de que o 2º reclamado é condomínio edilício residencial, que contratou a 1ª reclamada para realização de obra de reforma da fachada (ID 3087ed2). À toda evidência, o condomínio não exerce atividade de construtora ou incorporadora, de modo que não se forma a relação triangular da terceirização, incidindo o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST: "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Logo, as pretensões são improcedentes em face do 2º réu." (ID. 08f0934) O reclamante, em sede recursal, pugna pela reforma da sentença. Vejamos. No caso, o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 12/05/2025, dispensado imotivadamente, com…
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