Processo 0001635-09.2014.4.01.3315
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001635-09.2014.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DANILO MARCLES SOARES SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO KANON DIAS DA SILVA - BA23865-A DESTINATÁRIO(S): DANILO MARCLES SOARES SILVA ANTONIO KANON DIAS DA SILVA - (OAB: BA23865-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219419) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001635-09.2014.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001635-09.2014.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DANILO MARCLES SOARES SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO KANON DIAS DA SILVA - BA23865-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/lffn) 0001635-09.2014.4.01.3315 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato de licenciamento ex officio do autor e condenar a ré à sua reintegração na condição de adido para tratamento médico, com o pagamento dos direitos pecuniários e ressarcimento de danos materiais. O juiz também condenou a parte ré em honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73. Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente, o cabimento do recurso contra a tutela antecipada na sentença e, no mérito, a legalidade do ato administrativo por se tratar de militar temporário, a ausência de nexo causal entre o acidente de moto e o serviço, bem como a inexistência de incapacidade total, pugnando pela reforma total ou aplicação do instituto do encostamento. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que a sentença deve ser mantida, pois restou comprovada a incapacidade temporária ao tempo do licenciamento, sendo devida a reintegração para o restabelecimento da saúde. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001635-09.2014.4.01.3315 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 184 e 242 c/c arts. 496, I e 508 do Código de Processo Civil/1973. Em sendo ilíquida/líquida a sentença (de valor superior a 1000SM), é devido o reexame necessário, à luz do artigo 496, inciso I do CPC, uma vez que não configuradas as hipóteses dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo. Diante disso, dou por interposta a remessa necessária e passo ao reexame do processo sob essa diretriz. Em síntese, a União Federal insurge-se contra a sentença em que o Juízo de origem anulou o licenciamento de militar temporário, sustentando a precariedade do vínculo e a ausência de incapacidade total e…
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