Processo 0001635-51.2026.8.16.0109

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001635-51.2026.8.16.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Mandaguari
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001635-51.2026.8.16.0109   Processo:   0001635-51.2026.8.16.0109 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$13.888,80 Autor(s):   Larissa Sanches de Oliveira Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. Trata-se de ação previdenciária movida por LARISSA SANCHES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício acidentário em razão sequelas advindas de acidente de trabalho. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo a emenda à inicial (mov. 10.4). 3. Da assistência judiciária gratuita: 3.1. Considerando o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, resta prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na inicial. 4. Da perícia médica: 4.1. Nos termos da recomendação conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, a qual determina a designação de perícia médica já no despacho inicial, nomeio o Dr. DAVI MARIANO SATO, perito médico, para realização do encargo. 4.2. Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n° 541/07 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia e a desatualização dos valores fixados na referida Tabela, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), cabendo ao perito nomeado, posteriormente à apresentação do laudo pericial, receber o valor por intermédio do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, inc. I, da Lei 13.876/2019, alterada pela Lei 14.331/2022. 4.3. Intime-se o(a) perito(a), por correio eletrônico, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em aceitando, para que designe data em seu consultório ou lugar de sua escolha para comparecimento da pessoa a ser periciada, respectivo advogado e do procurador do requerido, devendo a Secretaria, independentemente de outro despacho, providenciar a intimação de todos, atendendo ao disposto no art. 474 do CPC, sob pena de nulidade da prova produzida. Consigne que deverá a parte autora comparecer na perícia médica munida de seus documentos pessoais e portando todos os exames, atestados médicos e outros documentos que comprovem a existência da(s) lesão(ões)/doença(s) que alega que lhe acomete(m), ciente que a ausência injustificada implicará em desistência da prova pericial. 4.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 5. Intimem-se às partes para a apresentação de quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Desde logo, formulo os seguintes quesitos: a.  Apresenta a parte autora alguma moléstia/ deficiência/ lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia/ deficiência/ lesão no Código Internacional de Doenças – CID.   b. Quais as manobras realizadas no exame físico? Quais as constatações a partir dessas manobras? c. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/ deficiência/ lesão que possui (possuía). d. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de…

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