Processo 0001635-53.2024.5.17.0009
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001635-53.2024.5.17.0009 RECORRENTE: JORGE RODRIGUES PEREIRA RECORRIDO: BAUTZ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de1e994 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001635-53.2024.5.17.0009 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 32.679,79 Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE RODRIGUES PEREIRA IZABEL LUIZA MARTINELLI (ES39492) Recorrido: Advogado(s): MONTO INDUSTRIAL LTDA JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) RECURSO DE: JORGE RODRIGUES PEREIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/01/2026 - Id 29c442f; petição recursal apresentada em 02/02/2026 - Id 48f36bf). Regular a representação processual (Id 47ada53). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 7898ed4, feb9abd, ec4c576. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Requer a parte recorrente a responsabilização subsidiária da Segunda Reclamada. Alega violação, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Ao se tratar de locação de veículos com motorista para o transporte de pessoal, estamos diante de um contrato de natureza complexa, cuja finalidade precípua é a atividade-meio (transporte), mas que, se desvinculado da ingerência direta do tomador sobre a mão de obra, mantém sua característica mercantil. Assim, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária da MONTO INDUSTRIAL LTDA. Dou provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada para julgar improcedente a pretensão de responsabilidade subsidiária. Fica prejudicada a análise das demais matérias do apelo." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reforma a r. sentença para afastar a condenação subsidiária da Segunda Reclamada, ao fundamento de que restou demonstrada a natureza mercantil do contrato firmado entre as Reclamadas, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Outrossim, a Súmula transcrita pela parte recorrente mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação relacionada à terceirização de serviços, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que restou configurado o caráter comercial/mercantil do contrato firmado entre as Reclamadas (S. 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JORGE RODRIGUES PEREIRA
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