Processo 0001635-70.2026.8.16.0038
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0001635-70.2026.8.16.0038 Processo: 0001635-70.2026.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$398,12 Exequente(s): M F M CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): CYNTHIA MACHADO FORTUNATO Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e observando a previsão do art. 38 da Lei n. 9.099/95, profiro a seguinte: Sentença I. Breve relato e Fundamentação Conforme verificado pelo Sr. Oficial de Justiça em processo idêntico (mov. retro), constata-se que a exequente, realmente, integra a rede de franquias “Odonto Excellence”, embora tenha omitido tal informação, com o claro propósito de ajuizar irregularmente a presente demanda perante este Juízo e de obter vantagem processual indevida, relacionada à maior simplicidade de tramitação e da regra geral de isenção de custas. Tal como já pontuado em diversos outros processos semelhantes, o fato de a demandante fazer parte de um “grupo econômico”, o qual sabidamente possui receita bruta em patamar superior à das empresas de pequeno porte, implica, conforme as previsões e inteligência das disposições do art. 8º, §1º, da Lei n. 9.099/95, em sua ilegitimidade ativa para promover ações perante os Juizados Especiais Cíveis. Neste exato sentido, é o entendimento já consolidado nas Turmas Recursais do Estado: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE 2014 E 2015. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. CLÍNICA DE ODONTOLOGIA. ODONTO EXCELLENCE. SISTEMA DE FRANQUIAS. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIVERSAS MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE INDIVIDUALIZADAS QUE ATENDEM OS INTERESSES JURÍDICOS DA MARCA COMUM. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS E EXTERIOR. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO A GRUPO ECONÔMICO. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. BURLA AO ESCOPO DA LEI FEDERAL 9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA LITIGAR ATIVAMENTE EM JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002088-70.2020.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 25.03.2024). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 924, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ENUNCIADO 172 DO FONAJE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. EMPRESA QUE INTEGRA A FRANQUIA “ODONTO EXCELLENCE”. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 172 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000167-83.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.:…
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