Processo 0001635-81.2025.5.10.0019
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001635-81.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO n.º 0001635-81.2025.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA FLAVIA SIMOES FALCAO AGRAVANTE: PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADA: FRANCISCA DIANE PIRES VELOZO AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente visando viabilizar execução provisória individual de sentença coletiva proferida nos autos RTOrd nº 0000450-13.2022.5.10.0019, que deferiu o pagamento de "gratificação de férias complemento" no percentual de 36,67% sobre a remuneração de férias a empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: estabelecer se é cabível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, na hipótese de sentença coletiva ainda não transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Para a deflagração da execução, exige-se a existência de título executivo certo, líquido e exigível. No caso, a sentença coletiva, utilizada como fundamento para a execução individual, ainda não transitou em julgado, o que inviabiliza sua execução provisória. 2. A ECT, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, é equiparada à Fazenda Pública e, como tal, está submetida ao regime de precatórios. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra entes públicos é inadmissível, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 3. A pretensão obreira de homologação de cálculos em fase de execução provisória afronta o regime de precatórios, por pressupor obrigação de pagar sem título executivo judicial definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado: Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: É incabível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública ou ente equiparado, como a ECT, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Dispositivos citados: CF/1988, art. 100, §1º; EC nº 30/2000. Jurisprudência citada: STF, RE 573.872-RG, Tema 45, Rel. Min. Edson Fachin; TST, Súmula nº 246; TRT 10ª Região, Processo nº 0001765-08.2024.5.10.0019, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 07.05.2025; TRT 10ª Região, Processo nº 0001069-69.2024.5.10.0019, Rel. Des. Alexandre Nery de Oliveira, j. 30.04.2025. RELATÓRIO O Exmo Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, Titular da 22ª Vara de Brasília, por meio da sentença de fls. 518/524, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, por verificar que ainda não houve trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva julgada procedente nos autos ROT nº 0000450-13.2022.5.10.0019, não sendo cabível a execução provisória em face da fazenda pública. Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados, conforme decisão de fls. 542/544. O exequente interpôs agravo de petição (fls. 547/551). Sustenta que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.