Processo 0001636-04.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001636-04.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001636-04.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: RENATO AMORIM DOS SANTOS RECLAMADO: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50dff28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório RENATO AMORIM DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de (1ª) DESA ENGENHARIA E REFRATÁRIOS LTDA e (2ª) ARCELORMITTAL BRASIL S.A., também qualificadas, pelas razões elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 237.226,79. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, a 2ª Reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação (ID 701224f), refutando os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. A 1ª Reclamada, apesar de regularmente notificada por edital (ID f89fd57), não compareceu às audiências e não apresentou defesa. Na audiência realizada em 14/04/2026 (ata – ID 0befd21), o juízo concedeu prazo para réplica, que foi apresentada pelo Autor no ID 72eb0b7, e deferiu a produção de prova pericial para apurar a insalubridade e periculosidade. Quesitos foram ofertados pelo Autor e pela 2ª Ré nos IDS 7a195a7 e 8346b68. O laudo pericial (ID 83602ec) foi apresentado, tendo o Autor manifestado concordância no ID 0db43fb. A 2ª Reclamada impugnou o laudo no ID 8346b68. O perito prestou esclarecimentos no ID 8aff3d2. A 2ª Reclamada manifestou-se sobre os esclarecimentos no ID e9f706b. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com a apresentação de razões finais pela 2ª Reclamada no ID 4318f9b. Propostas conciliatórias oportunamente rejeitadas. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Proposta a ação em 23/10/2025, aplicam-se as regras da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), vigente desde 11/11/2017. Mérito 3 – Revelia do 1º Reclamado A 1ª Reclamada, apesar de regularmente notificada por edital (ID f89fd57), não compareceu à audiência inaugural e não apresentou defesa, conforme certificado na ata de audiência (ID 0befd21). Diante de sua ausência injustificada, declaro à revelia da 1ª Ré e aplico a ela os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Tal confissão gera a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo Reclamante na petição inicial, desde que não infirmados por outros elementos de prova constantes dos autos. Esclareço que a defesa apresentada pela 2ª Reclamada não tem o condão de afastar os efeitos da revelia da 1ª Ré em relação aos fatos que lhe são próprios, uma vez que a contestação se limitou a discutir a responsabilidade subsidiária e a natureza do vínculo, sem apresentar provas dos pagamentos ou da regularidade das obrigações trabalhistas devidas ao Autor pela empregadora direta. 4 – Adicionais de Insalubridade e Periculosidade O Reclamante relata que foi admitido em 24/10/2022, para exercer inicialmente a função de montador de andaime e, a partir de 02/04/2023, a função de mecânico, sendo demitido sem justa causa em 12/02/2025. Aduz que trabalhava em ambiente insalubre e periculoso, sem a devida contraprestação pecuniária, pelo que requer o pagamento dos adicionais correspondentes. A defesa da 2ª Ré refuta a pretensão ao argumento de que o Reclamante não faz jus…

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