Processo 0001636-36.2026.8.16.0109
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001636-36.2026.8.16.0109 Processo: 0001636-36.2026.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.413,85 Autor(s): FABIO BRENCES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. Por ora, deixo de receber a inicial em razão da necessidade de emenda. 2. Da análise dos autos, verifico que a procuração (mov. 1.3) e a declaração de hipossuficiência (mov. 1.4) foram assinadas pela plataforma ZapSign. Entretanto, tal plataforma não possui registro junto ao ICP-Brasil e não consta como autoridade certificadora de assinatura na lista do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), mas tão somente como autoridade de registro. Logo, não há como assegurar a validade da assinatura eletrônica realizada no documento que se pretende a homologação. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. INVALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível, fundamentando-se na irregularidade da procuração assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, que não possui registro junto ao ICP-Brasil . A agravante sustenta a validade da assinatura eletrônica e alega violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, requerendo a reconsideração ou reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 . A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada pela plataforma ZapSign é válida para a representação processual em demanda judicial, considerando a ausência de credenciamento junto ao ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A assinatura eletrônica da plataforma ZapSign não é válida, pois não possui registro junto ao ICP-Brasil. 3.2. A assinatura não foi reconhecida pelo sistema de validação do ITI, o que gera irregularidade na representação processual. 3.3. A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi mantida, pois a validade da assinatura eletrônica em cédula de crédito não se aplica ao caso em questão. (...) (TJ-PR 00330567220258160019 Ponta Grossa, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 22/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2026)(Destaquei) Ainda, observo que a assinatura constante nos documentos supramencionados é completamente diferente daquela que consta no documento pessoal de mov. 1.5. 2.1. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC c.c. art.129-A, II, “b” da Lei 8.213/91, a fim de: a) informar se houve a confecção da comunicação de acidente de trabalho à época, apresentando nos autos, em caso positivo; e b) juntar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas pela parte autora. 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para análise da…
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