Processo 0001636-39.2024.5.07.0034
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001636-39.2024.5.07.0034 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA RECORRIDO: JOSE JASON SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5adf27 proferida nos autos. ROT 0001636-39.2024.5.07.0034 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Recorrido: Advogado(s): JOSE JASON SILVA DOS SANTOS BRUNO RAYAN PINHEIRO LIMA (CE38103) DOUGLAS MICHEL CAETANO (CE41573) RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id 2eb2da7; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id c1b2c19). Representação processual regular (Id fe1ab6f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0443b53: R$ 153.020,82; Custas fixadas, id 0443b53: R$ 3.060,42; Depósito recursal recolhido no RR, id 10fd296: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id44f7574. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, LV, da Constituição FederalLei nº 12.997/2014Art. 193, caput e § 4º, da CLTPortaria MTE nº 1.565/2014Portaria MTE nº 1.930/2014Portaria MTE nº 5/2015OJ nº 140 da SBDI-1 do TST A parte recorrente alega, em síntese: A reclamada sustenta que o acórdão regional reformou indevidamente a sentença para condená-la ao pagamento de adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta pelo reclamante no desempenho das atividades laborais. Afirma que o art. 193, § 4º, da CLT não seria norma de aplicação direta, pois dependeria de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente por meio da Portaria MTE nº 1.565/2014. Alega, ainda, que, por ser associada à ABIR, estaria abrangida pela suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, razão pela qual não haveria norma regulamentadora eficaz apta a autorizar o pagamento do adicional de periculosidade aos seus empregados pelo uso de motocicleta. Defende, assim, que o acórdão recorrido teria violado o art. 193, § 4º, da CLT ao reconhecer o direito ao adicional independentemente da regulamentação ministerial. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista, a fim de reformar o acórdão regional e excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, sob o fundamento de ausência de regulamentação eficaz da matéria e de inaplicabilidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 às empresas associadas à ABIR. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço o recurso ordinário. MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / USO DE MOTOCICLETA Incontroverso que o recorrente trabalhou para a recorrida no cargo de vendedor no período de 10/6/2014 a 1/11/2022. Período imprescrito, conforme sentença, 11/10/2019 a 1/11/2022. A magistrada fundamentou o indeferimento do adicional de periculosidade por não ter sido provado que o recorrente utilizava motocicleta como instrumento de trabalho, nos fundamentos da sentença ID. 0443b53: "(...) o reclamante não logrou…
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