Processo 0001636-52.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001636-52.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001636-52.2025.5.12.0038 RECORRENTE: JOSE ORLANDO OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: MASTERCELL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001636-52.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: JOSE ORLANDO OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: MASTERCELL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     RELATÓRIO   O relatório está dispensado nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursais, conheço do recurso do autor e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O autor pretende a reforma da sentença que validou a justa causa a ele aplicada pelo empregador. Sustenta que a dispensa por ato de improbidade exige prova incontestável da autoria da conduta. Argumenta que deixou de participar da auditoria por meio da qual foi constatada a ausência de produtos e diferenças de caixa em razão do clima de animosidade gerado pelo encerramento das atividades e pela própria empresa. Argumenta que não era o único detentor das chaves do local ou acesso ao estoque e que não houve gradação da pena, pois nunca sofreu outra penalidade ao longo do contrato e que a demandada não demonstrou cabalmente que o obreiro retirou indevidamente aparelhos de celular da loja. Aduz ainda, que a auditoria foi realizada sem acompanhamento do empregado, em ofensa ao contraditório. Requer a reversão da justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada e indenização por danos morais. Pois bem. A validade da dispensa por justa causa pressupõe que a conduta do empregado esteja enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT; que a falta seja grave o suficiente a autorizar a ruptura abrupta do contrato; que tenha sido observada a gradação das penas (salvo faltas consideradas gravíssimas); que seja observado o requisito da imediatidade, ou seja, que a falta seja punida de forma imediata ou dentro de um prazo razoável, caso necessária eventual apuração; e que o fato ensejador da dispensa não tenha sido objeto de punição pretérita (non bis in idem). Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, a comprovação da ocorrência da justa causa compete à empregadora que a invocou (art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC) e deve ser feita de forma robusta, de modo a restar indene de dúvidas os fatos que ensejaram a tipificação da conduta do empregado. No caso, compartilho do entendimento da magistrada "a quo" no sentido de que a falta grave praticada pelo obreiro restou suficientemente demonstrada. Nesse sentido, transcrevo os fundamentos da sentença, que adoto como razões de decidir: O reclamante alega que foi indevidamente despedido por justa causa, buscando a nulidade da medida e o reconhecimento da demissão imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias atinentes à tal modalidade. Aduz que a ré o acusou, sem qualquer comprovação concreta, de ter se apropriado de telefones celulares e valores da empresa, após auditoria interna realizada sem a sua participação direta e sem a adequada conferência do estoque e do financeiro. A reclamada, a seu turno, sustenta que…

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