Processo 0001636-72.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001636-72.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001636-72.2025.5.10.0017 RECORRENTE: D. R. F. ALVES LTDA RECORRIDO: RAISSA RIBEIRO DULTRA DECISÃO   O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais e condenou a reclamada ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) (ID. 7b11b88). Indeferiu expressamente o pedido de concessão de justiça gratuita à reclamada (ID. 932f50a) No seu recurso ordinário, a reclamada D. R. F. ALVES LTDA. pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e isenção das custas e do depósito recursal, argumentando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, por ser micro empresa e estar passando por dificuldades financeiras. (ID. c4d97b6) Vejamos. Antes de mais nada, saliento que a recorrente, de fato, não recolheu as custas e tampouco efetuou o depósito recursal, circunstância que poderia ensejar o não conhecimento de seu apelo. Assim, em se tratando, como questão principal, de pedido de justiça gratuita, passo de imediato à análise. A concessão da gratuidade judiciária, na Justiça do Trabalho, obedece aos critérios fixados no art. 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/2017, verbis:   “§3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”   Por certo, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa física (veja que a regra dispõe “àqueles que perceberem salário”). Nesse desiderato, a Lei n.º 5.584, de 26/6/1970, dispõe no caput do seu artigo 14: “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador”. E o parágrafo primeiro do artigo 7901 da Consolidação das Leis do Trabalho não deixa dúvidas de que as benesses da gratuidade judiciária restringem-se ao empregado. Por outro lado, admitindo-se a possibilidade de concessão dessa benesse à pessoa jurídica, deve haver prova contundente da hipossuficiência financeira da empresa. Não por outra razão, o art. 99, §3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência é presumida somente para a pessoa natural (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”). Nesse sentido é o entendimento do col. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado em sua Súmula n.º 463, in verbis:   Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à…

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