Processo 0001636-84.2025.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001636-84.2025.5.22.0002 AUTOR: DEBORAH CRISTINA RODRIGUES SANTANA DA SILVA RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad73d50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Da análise do acordo apresentado pelas partes, decido HOMOLOGÁ-LO para que produza seus efeitos legais, com as seguintes ressalvas, no entanto: 1. Não obstante a existência de cláusula neste sentido, forçoso enfatizar que o crédito devido ao reclamante deverá ser pago mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, não sendo considerada outra forma de pagamento, ressalvado o depósito judicial, tão somente em caso de eventual inconsistência nos dados da conta bancária do reclamante, restando devidamente comprovada pela reclamada, sob pena de execução, sem prejuízo da responsabilidade processual, civil e penal de quem, eventualmente, tenha recebido irregularmente tal valor. 2. No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. 3. Sem incidência previdenciária. 4. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 260,00, porém dispensadas em caso de integral cumprimento do acordo. 5. Autorizada a transferência do saldo existente em conta vinculada de FGTS da trabalhadora, referente ao contrato de emprego mantido entre as partes, independente da data de recolhimento da verba, para conta bancária da reclamante indicada em petição de acordo (id. c68dde3). A PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA POR ESTA MAGISTRADA, CONSTITUI-SE DOCUMENTO HÁBIL PARA HABILITAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE (DEBORAH CRISTINA RODRIGUES SANTANA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX) NO BENEFÍCIO SEGURO DESEMPREGO (Lei n. 8.900/94), INDEPENDENTEMENTE DAS RESPECTIVAS GUIAS E DE TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (EMPREGADOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 42.591.651/0001-43), DEVENDO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS EM PROL DA LIBERAÇÃO ORA DETERMINADA, VERIFICANDO OS DEMAIS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE RESPONDER PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Outrossim, FIXO a data da publicação da presente Decisão como marco inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 4º, IV, da Resolução nº 467, de 2005, do CODEFAT, NÃO SE JUSTIFICANDO A NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DO MENCIONADO BENEFÍCIO caso o trabalhador se apresente ao órgão competente dentro do prazo de 120 dias, munido desta Decisão. No silêncio da parte reclamante, em até 10 dias após os prazos fixados para pagamento do acordado, presumem-se quitados os seus créditos trabalhistas decorrentes desta RT. Não será conhecida petição informando descumprimento de acordo sem a devida e suficiente comprovação por meio de extrato bancário. Providências de cancelamento das perícias designadas e comunicação aos peritos judiciais. Após o cumprimento integral do acordo, e nada mais havendo a decidir, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORAH CRISTINA RODRIGUES SANTANA DA SILVA
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