Processo 0001636-93.2025.5.10.0010
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001636-93.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: RAILDA DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: CASA EDUCACIONAL - ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c9dd8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 20/07/2026. DESPACHO Vistos. Inicialmente, verifica-se que a Reclamada fora regularmente intimada para ciência da sentença via domicílio eletrônico, sendo, portanto, desnecessária a sua intimação por edital, razão pela qual torno sem efeito tal determinação constante em sentença. 1. Por outro lado, nos termos da Resolução Administrativa nº 28/2025, os cálculos de liquidação não serão mais elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais deste Regional, exceto nos casos de massa falida ou sociedade em recuperação judicial. Nesse contexto, INTIME-SE a parte reclamante para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito e início do fluxo do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Deverá ser utilizado, para tanto, o sistema Pje-Calc Cidadão, devendo juntar nos autos o cálculo em arquivo PDF e promover a inserção no Sistema PJe do arquivo do cálculo elaborado no PJE-Calc Cidadão, no formato ".pjc", observando-se as instruções constantes do manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Fica a parte ciente que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, IV, § 2º, do CPC). Publique-se 2. Decorrido o prazo in albis, SOBRESTE-SE o feito, iniciando-se o fluxo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT e art. 2º da IN 41/2018 do TST, ante o descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT. 3. Transcorrido o prazo de dois anos, voltem os autos conclusos para a análise da ocorrência da prescrição intercorrente. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2026. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAILDA DE SOUSA RODRIGUES
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