Processo 0001637-03.2011.8.10.0048

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001637-03.2011.8.10.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
15/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (10)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 30/06 a 07/07/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0001637-03.2011.8.10.0048 Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: André Charles Alcântara Martins Oliveira Apelado: José Celso Correa Rodrigues Advogados: Vinícius Azevedo de Lima OAB/DF 61.383; Arilene Luíza Carcalho de Brito da Silva OAB/DF 68.961; Solange Cristina Santos Marques OAB/DF 64.775 Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E CLEMÊNCIA REGISTRADA EM ATA E DEBATIDA EM PLENÁRIO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE. LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL TOGADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face de sentença proferida pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, que absolveu o réu José Celso Correa Rodrigues da acusação de homicídio qualificado (CP; art. 121, § 2º, II e IV), após deliberação absolutória do Conselho de Sentença no terceiro quesito obrigatório. II. Questão em discussão 2.1 – Questão em discussão: definir se a absolvição operada pelo Conselho de Sentença a partir de quesito genérico de absolvição revela-se manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo a anulação do julgamento e a submissão do réu a nova sessão perante o júri popular. III. Razões de decidir 3.1 - O recurso de Apelação Criminal com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Caderno de Processo Penal possui caráter restrito, não autorizando a cassação do veredicto popular se este encontrar respaldo em versão plausível constante dos autos, sob pena de violação direta da soberania dos veredictos (CRFB; artigo 5º, inciso XXXVIII, "c"). 3.2 – Nos termos da tese firmada e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.087 da Repercussão Geral, é admissível apelação contra absolvição no quesito genérico, mas o julgamento não deve ser anulado quando a decisão for amparada em tese defensiva que inclua clemência ou legítima defesa, desde que debatida em plenário e registrada de forma documental em ata de julgamento. 3.3 – No particular dos autos, a Ata de Julgamento consigna expressamente que a defesa técnica sustentou em plenário a tese de legítima defesa e clemência, a qual encontra suporte fático na documentação médica do réu — portador de paraplegia e bexiga neurogênica com limitações de locomoção — e na prova testemunhal que relata a existência de agressões físicas prévias pela vítima contra o apelante. IV. Dispositivo. 4.1 – Apelação Criminal Ministerial conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CRFB; art. 5º, inciso XXXVIII; CPP; art. 593, inciso III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.087 de Repercussão Geral (ARE 1.225.185); (STF; HC 103805, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-04-2011, DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00048 RTJ VOL-00218-01 PP-00375); (STJ; AgRg no REsp n. 2.175.339/MA, Quinta Turma, DJe de 24/02/2025). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal…

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